Novo Código de Processo Civil – parte 1
Muito se discute sobre a necessidade e a conveniência da criação de um novo Código de Processo Civil. Vários juristas e doutrinadores criticam e ao mesmo tempo elogiam o novo livro que, inclusive, já está disponível para “donwload” no sítio eletrônico do Senado Federal. Na verdade a questão que envolve a criação ou não um novo código processual, é a tendência dos países que estão fora da “commom Law” de se criar um procedimento mais célere e efetivo.
Tal preocupação surgiu desde o fim da Segunda Guerra Mundial, quando se estabeleceu o pensamento da efetiva prestação jurisdicional para a sociedade. O Código atual criado pelo Ministro Buzaid e, diga-se de passagem, um diploma para a época inovador e muito bem elaborado que, ao longo dos anos passou por diversas emendas. Embora consistente, as alterações foram inúmeras, demonstrando que a intenção da população, na figura de seus representantes congressuais, é de modificá-lo com o objetivo de dar celeridade aos processos. Estas alterações atingiram entre os anos de 2008 e 2009 atingiram o número de doze.
As necessidades e os anseios da sociedade aumentaram e modificaram substancialmente desde o ano de 1973 (ano da publicação do CPC). Tanto é verdade que hoje o mundo e as relações entre os entes sociais são reformuladas a cada dia e em uma velocidade muito maior que à época de sua criação, principalmente com o advento da tecnologia e entre estas, a da informação. A sociedade brasileira se desenvolveu e aumentou o seu nível cultural, passando a buscar cada vez mais os seus direitos por meio da prestação jurisdicional, o que aumentou, substancialmente, a demanda nos Tribunais.
Em verdade, pelo que se estuda do novo Código, é que o mesmo tratou de deixar de lado as questões acadêmicas (tendência do direito moderno) adotando o pensamento programático. Ou seja, procedimentos programados que visam a agilidade processual e, nisso, todos concordam que a comissão que idealizou o projeto foi brilhante, tendo em vista o tempo que havia para desenvolver tal tarefa.
O que é unânime entre os doutrinadores e, aqui acompanha-se o mesmo pensamento, é o fato de que livro algum será capaz de revolucionar o procedimento processual Brasileiro, sem o investimento necessário na estrutura do Poder Judiciário. Melhores condições de trabalho, mais servidores e magistrados, bem como aplicação de recursos em tecnologia são fundamentais para se alcançar o tão sonhado avanço e a efetividade na prestação jurisdicional. A própria efetividade e a diminuição do tempo na concessão da prestação jurisdicional por si só, serão capazes de diminuir os custos da máquina, mesmo com investimento inicial, pois, basta pensar que com um tempo menor na média da duração dos processos, menos a estrutura do Poder Judiciário gastará com o funcionalismo e os demais procedimentos onerosos que envolvem as demandas. Talvez a solução seja a independência financeira/orçamentária dos Tribunais Estaduais para que estes possam aplicar seus recursos no que efetivamente se mostra necessário, contratação de pessoal e tecnologia.
Deixando de lado a questão doutrinária que envolve a idealização ou não de um novo Código e seus benefícios, passou-se a analisar pontualmente suas mudanças, conforme segue:
Inovação trazida pelo projeto de lei guarda relação com as ações de massa, ou seja, aquelas em que várias pessoas independentemente buscam a prestação jurisdicional para resolução de um conflito que envolve ou pode a vir a envolver a sociedade como um todo. Não se confundem com ações coletivas, mas sim teses conexas, sendo os fatos específicos para cada postulante. Pode-se pensar, por exemplo, em um caso de abuso de cobrança de juros pelos bancos, onde a tese dos juros abusivos é comum e a aplicação dos mesmos ao correntista, os fatos, é individual. Neste sentido, o Diploma adotou como formato o procedimento de que recebidas pelos juízes de primeira instância diversas causas envolvendo a mesma tese e, subindo estas aos Tribunais e sendo eleitas como causas de massa de mesma tese, os processos de primeira instância ficarão suspensos até o julgamento pelo Tribunal, da controvérsia, que será aplicada a todos os casos, restando aos magistrados de primeiro grau apenas a análise dos fatos para definir se aplicam ou não a decisão sobre a tese.
As criticas que envolvem esse procedimento são relacionadas ao fato de que como o Tribunal irá avaliar qual postulante elaborou a melhor peça para discussão da tese, pode ser possível que uma ou mais petições de qualidade inferior as que estiverem suspensas sejam analisadas e julgadas sem a leitura das outras e, esse comportamento, pode ser prejudicial para a própria resolução do conflito. Outro ponto falho é quanto à questão da causa de pedir e dos pedidos. Se uma demanda envolve uma tese de massa que está sendo avaliada pelo Tribunal e, que tenha mais teses, mais pedidos e mais causas de pedir e não só aquela, não parece justo a suspensão do processo, sendo perfeitamente cabível a continuidade da lide em face dos outros anseios do autor.
Intervenção de terceiros. O novo Código reuniu em uma só figura o procedimento da denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em que pesem algumas criticas, principalmente pelo fato de que tratam-se de institutos diferentes, não parece o caso. Tanto o chamamento como a denunciação são formas de se garantir ao réu a oportunidade de haver para si um titulo contra terceiro, portanto, perfeitamente cabível e sábia a reunião em um mesmo procedimento. Quanto a nomeação à autoria, a mesma deverá ser argüida em contestação e, diga-se de passagem, é muito melhor para o réu haver a sentença para si que o exclua definitivamente da lide em lugar de nomear terceiro.
O livro de medidas cautelares (processo cautelar) também foi extinto e se fundiu com o instituto da Tutela Antecipada na parte geral do novo Código sob a denominação de Tutelas de Urgência. Não há mais a necessidade de um processo individual preparatório ou incidental para se preservar o bem do processo, podendo agora o postulante, se assim entender, propor uma demanda com um pedido de urgência e, no mesmo processo, deferida ou não a cautela, resolver se continua com a lide ou encerra a mesma naquele momento processual. Em processos em andamento, será mero incidente processual e não processo em separado com julgamento próprio, com a intenção de desafogar as varas. A tutela antecipada por meio de liminar continua existindo, sendo que será manobrada uma ou outra de acordo com o caso e a necessidade do postulante, bem da vida ou bem processual.
Mas é justamente na questão do bem da vida e do bem processual que nascem as criticas ao novo procedimento. Alguns doutrinadores entendem que por se tratar de medidas com objetivos e provimentos distintos, quais sejam, na tutela antecipada se quer o bem da vida, a antecipação do provimento e por conseqüência a exigência para a medida é maior, o postulante tem que demonstrar que seu direito é concreto e que o julgador poderia já de pronto julgar em seu favor, mas não o faz em respeito à ampla defesa e o contraditório, enquanto o procedimento cautelar visa proceder o processo e não carece de uma maior demonstração do direito, o julgador esta preservando o processo e não entregando a tutela a quem a requer. O medo é o do risco do dano ao réu, que na tutela é maior. Ora, se pensar em uma medida de seqüestro, seja no atual procedimento cautelar ou na tutela antecipada, o dano para o réu é o mesmo, a diferença é para o autor que, em uma recebe o bem e em outra vê o bem entregue a um depositário, portanto, não parecem justificadas as criticas quanto ao novo procedimento adotado, especialmente porque desafogará consideravelmente os Tribunais com o fim do ingresso de medidas cautelares.
O artigo 40 do novo Código tratou da conexão e a inseriu dentro do livro de modificação da competência, ou seja, o instituto continua sendo o mesmo, apenas recolocado em outro lugar, não alterando sua essência, que é impedir decisões conflitantes e contraditórias. Vale ressaltar que a conexão de causas apresentadas ao mesmo juiz continua valendo normalmente e, o novo livro apenas se preocupou com a conexão que altera a competência do juízo originário.
Quanto ao processo de execução e o cumprimento de sentença o novo diploma procurou não alterar a estrutura atual e terminou por pacificar questões duvidosas do procedimento instituído em 2005/2006. A que chama mais atenção é referente ao cálculo da multa prevista no artigo 475-J, a partir de agora a mesma será aplicada a partir da juntada da intimação do devedor da sentença condenatória. Houve na verdade a modificação do procedimento, tomando como base a diligencia das partes em manterem atualizados os seus endereços nos autos. O juízo, a partir da vigência do novo diploma, enviará uma carta simples para o endereço do condenado constante dos autos e, mesmo a resposta negativa (não localizado), será hábil a validar a cobrança da multa pela outra parte. Ora, criticas à parte, parece uma solução razoável e tira do advogado a responsabilidade pelos clientes que desaparecem dos escritórios.
Aqui uma dura critica ao direito de ação que pelo novo diploma está sendo negado à sociedade. Ocorre que no novo Código houve a inclusão de um parágrafo no artigo que trata dos embargos do devedor (artigo 839, § 2º), que determina que não propostos os embargos em tempo hábil, perderá o devedor o direito de discutir o débito em ação autônoma, por exemplo, através de ação de natureza anulatória. Não restam dúvidas que houve aqui uma determinação equivocada pela comissão que elaborou o projeto e que certamente será tema para diversas discussões e debates culminando fatalmente com a sua revogação, pois afronta inclusive a Constituição Federal.
Finalmente e depois de tanto debate, os embargos infringentes foram extintos. Realmente não havia justificativa lógica para tal recurso, a não ser a de protelar ainda mais as demandas. Sendo o colegiado composto por três julgadores, o que vale realmente é a maioria. Existem aqueles que defendem a tese dos embargos infringentes por “n” motivos, como por exemplo, o fato de que dois desembargadores votam iguais e um contra, o que votou contra se une ao voto do magistrado de primeira instância, proporcionando assim um empate. Não parece plausível. A revisão da decisão em segundo grau existe para que o vencido e até mesmo o vencedor, tenham o direito de mudar aquilo com o qual não concordem através de um colegiado composto por três desembargadores. Portanto, a decisão será pela maioria. A extinção dos embargos infringentes é sem dúvida uma vitória da sociedade.
Na ação monitória a modificação foi a retirada do inciso VIII, pois a comissão entendeu que para este inciso não cabe ação rescisória e sim ação ordinária. Neste ponto entende-se que a discussão caberá às academias, que certamente debaterão sobre a anulação da transação, confissão ou desistência em ação ordinária ou rescisória, caindo na questão do pragmatismo doutrinário.
Texto elaborado com base no debate realizado no dia 13/09/2010 na sede da AASP: Debate sobre o novo Código de Processo Civil Projetado, com a participação dos professores Dr. Humberto Theodoro Jr. (expositor), Dr. Carlos Alberto Carmona (debatedor) e Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho (debatedor).