A voz das teclas
Este blog tem como objetivo atrair pessoas que gostam de compartilhar experiências através das palavras tecladas na calada da noite, esperando que suas vozes sejam ouvidas.
quarta-feira, 9 de julho de 2014
Manifesto um
Naquele dia de julho ouvia-se gritos e vozes, pessoas andando como em uma marcha para vitória, comemorações e choros eram vistos em meio a multidão. A policia parada a frente escutava a voz de um garoto que se levantou para ler um texto que falava de liberdade, de mudança, de direitos e deveres, de ideias e pensamentos que serviriam para nortear os rumos de uma nação, mais que palavras seu discurso era um manifesto.
“Senhores policiais não estamos aqui para brigar, não estamos aqui para destruir nada, não estamos aqui contra vocês! Na história da humanidade nenhum povo conseguiu se libertar das amarras da opressão e do imperialismo corrupto sem lutar! Foi assim na revolução Francesa, na revolução Industrial na Inglaterra e foi assim nos EUA como em muitos outros lugares deste mundo.
Não levantem suas armas contra nós e não nos impeça de marchar contra os ditadores que se beneficiam da lei para roubar nosso povo. Povo que há anos é enganado e massacrado por aproveitadores que bebem às custas do suor de todos que aqui estão.
Vocês senhores policiais devem estar do nosso lado porque vocês também sofrem com a corrupção e a violência. Assim como nós, seus filhos não têm escolas, não tem hospitais, não tem segurança. Seus salários são indignos para o trabalho que executam, como o salário de muitos irmãos brasileiros que deste lado da barreira estão.
Chega de ver pessoas nas filas dos hospitais, chega de ver violência, chega de ver tristeza e chega de ser enganado. Somos enganados por um sistema politico que desfavorece a honestidade e mantêm no poder verdadeiros ditadores que se mantêm sentados em uma Constituição que foi escrita por homens que enriqueceram ao longo destes mais de vinte anos de carta magna.
Nossa luta não é contra vocês senhores policiais, nossa luta é contra as mídias corporativas, as redes de rádio e televisão, os políticos, as empresas e todos aqueles que são financiados por este câncer que assola nosso país consumindo todos os nossos impostos.
Aqueles que estão no poder, mas não só no poder politico como também no controle do poder econômico esqueceram que esse poder é deles enquanto nós povo quisermos, porque todo poder emana do povo e não o contrário. É o povo que constrói um país e não um partido politico ou suas raposas que não saciam sua sede de dinheiro.
É o trabalho do povo que constrói pontes, estradas, hospitais, escolas. É o trabalho do povo que fábrica, que ensina, que cura e muda uma nação. Hoje, os poderosos se esqueceram disso, porque não tem mais medo. Os poderosos não têm nem mais medo da lei, porque essa, atualmente os favorece. Esquemas, negociadas, corrupção, fraudes, crime organizado, violência, tristeza e fome são palavras que estão na moda, porque o que está fora de moda hoje é a lei.
Senhores policiais, ninguém aguenta mais não ver esperança no horizonte, ninguém aguenta mais lutar sozinho todos os dias para trazer comida para dentro de casa e se sentir sozinho no meio de duzentos milhões de pessoas. Senhores policiais, ninguém aguenta mais esse governo que nos corrompe com mentiras e falácias e que ainda prática de forma suja e sorrateira a tática romana do pão e circo, oferecendo migalhas para quem não tem nada em troca de votos. Senhores policiais, não é assim que tem que ser, os milhões que descem ralo abaixo com esquemas bilionários fazem falta todos os dias nos pratos de crianças por todo o país.
Nós não queremos esmolas ou restos, nós queremos apenas oportunidades, queremos ter a chance de crescer por nossos méritos, de ter nossos empregos, nossas casas, nossas famílias. Queremos escolas, hospitais e segurança, queremos ver o dinheiro público, que é publico justamente porque é fruto do trabalho de todos que aqui estão sendo usado com discernimento e não para enriquecimento de poucos que atrás de vocês estão, senhores policiais.
Acima de tudo, nos queremos passar e esperamos que vocês abram alas porque aqui não estamos em lados opostos, somos todos brasileiros.”
domingo, 3 de julho de 2011
Suspensão da cobrança dos débitos após a propositura da Recuperação Judicial é ampliada pela jurisprudência
O advento da Lei 11.101/2005 alterou no direito material brasileiro os procedimentos, deveres, obrigações e direitos inerentes à Recuperação Judicial de empresas.
Entre as inovações que a legislação trouxe, talvez a principal foi o conceito de preservação da empresa e sua recuperação frente ao mercado e seus credores. Este conceito da lei foi criado pelo fato de que a recuperação de uma empresa está intimamente ligada à sua função social. Ou seja, quando uma empresa entra em processo falimentar, quem perde é a sociedade como um todo, pois, aquela unidade empresarial deixa de gerar empregos, recolher tributos, efetuar a circulação de bens e de serviços, gerar riquezas para seus acionistas, prejudicando o próprio desenvolvimento econômico da região e do país. Daí a idéia de recuperar a empresa.
Recentemente, muitas empresas brasileiras utilizaram-se deste mecanismo para atravessar a crise que assolou os mercados mundiais, iniciada com a “bolha” imobiliária americana e que ainda tem seus reflexos na Europa e no próprio mercado americano. Graças à lei de Recuperação Judicial de Empresas, muitos empresários conseguiram manter abertos seus empreendimentos e puderam de maneira legal rever suas dívidas com bancos, fornecedores e empregados, com prazo de carência de no máximo dois anos e parcelamento dos pagamentos diferido em até dez anos.
Outro efeito da Recuperação Judicial de Empresas é que, uma vez apresentada a petição inicial e tendo sido deferido o processamento da recuperação, suspendem-se os prazos de cobrança contra a empresa recuperanda, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, até a decisão judicial do deferimento ou não do plano de recuperação judicial apresentado. Uma particularidade do dispositivo legal é que o artigo 6º, § 4º, da lei é claro ao determinar que este prazo será improrrogável.
Na prática, esse prazo improrrogável vem sendo alterado. Acontece que a recuperação judicial se tornou uma ferramenta tão importante para empresas e para a sociedade em geral, que os juízes vêm entendendo que essa suspensão dos processos e das cobranças em face da empresa não é suficiente para atender aos trâmites do processo de recuperação judicial.
Em caso recente do frigorífico Frigol, do interior de São Paulo, o Juiz Mario Ramos dos Santos de Lençóis Paulista, prorrogou o prazo de suspensão das ações em face da empresa por mais de 180 dias. Como fundamento de sua decisão, o magistrado alegou que a recuperação era complexa, com diversos credores e questionamentos e que a empresa Frigol, vinha empregando todos os esforços para a tramitação célere do procedimento.
No caso em questão, a assembléia de credores estava marcada para alguns dias depois do prazo de 180 dias. A assembléia de credores é o foro no qual é discutido o plano de recuperação judicial, a viabilidade da empresa, as garantias oferecidas pela recuperanda, o mercado em que a empresa atua, os meios de recuperá-la financeiramente, o reflexo da recuperação judicial para os avalistas das operações mercantis, e o pagamento aos credores. Se não houver a aceitação pelos credores do plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência.
Desse modo, estando a assembléia marcada para depois do prazo de 180 dias, a mantença da dilação prevista na lei iria causar mais prejuízo a todos os envolvidos do que a prorrogação determinada pela magistrado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também já se posicionou de maneira favorável no sentido de prorrogar o prazo previsto na lei, mesmo quando um banco credor da empresa em recuperação, Têxtil Cryb, tentou continuar com sua execução. O TJ manteve sua decisão e prorrogou o prazo garantindo a segurança da empresa e seu esforço por promover sua recuperação.
O próprio STJ já se manifestou no sentido de que a prorrogação do prazo de 180 dias, não causa o automático prosseguimento das ações e cobranças em curso, salvo nos casos em que a própria recuperanda é a responsável pelo atraso na homologação do plano.
Em verdade, o prazo de 180 dias de blindagem da empresa em recuperação apresenta-se demasiadamente exíguo para empresas que possuam inúmeros credores nas diversas categorias previstas na lei. A assembléia pode demorar muito e os questionamentos do plano podem fazer com que a aprovação do mesmo chegue a durar mais tempo do que o previsto na lei. O importante é que o Pode Judiciário analise caso a caso a fim de evitar decisões incompatíveis com o procedimento, por exemplo, prorrogar o prazo quando a empresa tem poucos credores é ela própria é a responsável pelo atraso no processamento da recuperação.
Outro ponto importante e, aí, devem as empresas que pretendem ingressar com o processo de Recuperação Judicial se preocuparem na elaboração de um projeto de recuperação, já com o plano a ser seguido. Tal atitude deve preceder o próprio ingresso da ação perante o Poder Judiciário, pois assim, mais transparente fica a negociação com os credores, a aprovação do plano e seu deferimento.
Entre as inovações que a legislação trouxe, talvez a principal foi o conceito de preservação da empresa e sua recuperação frente ao mercado e seus credores. Este conceito da lei foi criado pelo fato de que a recuperação de uma empresa está intimamente ligada à sua função social. Ou seja, quando uma empresa entra em processo falimentar, quem perde é a sociedade como um todo, pois, aquela unidade empresarial deixa de gerar empregos, recolher tributos, efetuar a circulação de bens e de serviços, gerar riquezas para seus acionistas, prejudicando o próprio desenvolvimento econômico da região e do país. Daí a idéia de recuperar a empresa.
Recentemente, muitas empresas brasileiras utilizaram-se deste mecanismo para atravessar a crise que assolou os mercados mundiais, iniciada com a “bolha” imobiliária americana e que ainda tem seus reflexos na Europa e no próprio mercado americano. Graças à lei de Recuperação Judicial de Empresas, muitos empresários conseguiram manter abertos seus empreendimentos e puderam de maneira legal rever suas dívidas com bancos, fornecedores e empregados, com prazo de carência de no máximo dois anos e parcelamento dos pagamentos diferido em até dez anos.
Outro efeito da Recuperação Judicial de Empresas é que, uma vez apresentada a petição inicial e tendo sido deferido o processamento da recuperação, suspendem-se os prazos de cobrança contra a empresa recuperanda, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, até a decisão judicial do deferimento ou não do plano de recuperação judicial apresentado. Uma particularidade do dispositivo legal é que o artigo 6º, § 4º, da lei é claro ao determinar que este prazo será improrrogável.
Na prática, esse prazo improrrogável vem sendo alterado. Acontece que a recuperação judicial se tornou uma ferramenta tão importante para empresas e para a sociedade em geral, que os juízes vêm entendendo que essa suspensão dos processos e das cobranças em face da empresa não é suficiente para atender aos trâmites do processo de recuperação judicial.
Em caso recente do frigorífico Frigol, do interior de São Paulo, o Juiz Mario Ramos dos Santos de Lençóis Paulista, prorrogou o prazo de suspensão das ações em face da empresa por mais de 180 dias. Como fundamento de sua decisão, o magistrado alegou que a recuperação era complexa, com diversos credores e questionamentos e que a empresa Frigol, vinha empregando todos os esforços para a tramitação célere do procedimento.
No caso em questão, a assembléia de credores estava marcada para alguns dias depois do prazo de 180 dias. A assembléia de credores é o foro no qual é discutido o plano de recuperação judicial, a viabilidade da empresa, as garantias oferecidas pela recuperanda, o mercado em que a empresa atua, os meios de recuperá-la financeiramente, o reflexo da recuperação judicial para os avalistas das operações mercantis, e o pagamento aos credores. Se não houver a aceitação pelos credores do plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência.
Desse modo, estando a assembléia marcada para depois do prazo de 180 dias, a mantença da dilação prevista na lei iria causar mais prejuízo a todos os envolvidos do que a prorrogação determinada pela magistrado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também já se posicionou de maneira favorável no sentido de prorrogar o prazo previsto na lei, mesmo quando um banco credor da empresa em recuperação, Têxtil Cryb, tentou continuar com sua execução. O TJ manteve sua decisão e prorrogou o prazo garantindo a segurança da empresa e seu esforço por promover sua recuperação.
O próprio STJ já se manifestou no sentido de que a prorrogação do prazo de 180 dias, não causa o automático prosseguimento das ações e cobranças em curso, salvo nos casos em que a própria recuperanda é a responsável pelo atraso na homologação do plano.
Em verdade, o prazo de 180 dias de blindagem da empresa em recuperação apresenta-se demasiadamente exíguo para empresas que possuam inúmeros credores nas diversas categorias previstas na lei. A assembléia pode demorar muito e os questionamentos do plano podem fazer com que a aprovação do mesmo chegue a durar mais tempo do que o previsto na lei. O importante é que o Pode Judiciário analise caso a caso a fim de evitar decisões incompatíveis com o procedimento, por exemplo, prorrogar o prazo quando a empresa tem poucos credores é ela própria é a responsável pelo atraso no processamento da recuperação.
Outro ponto importante e, aí, devem as empresas que pretendem ingressar com o processo de Recuperação Judicial se preocuparem na elaboração de um projeto de recuperação, já com o plano a ser seguido. Tal atitude deve preceder o próprio ingresso da ação perante o Poder Judiciário, pois assim, mais transparente fica a negociação com os credores, a aprovação do plano e seu deferimento.
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Novo Codigo de Processo Civil parte 1
Novo Código de Processo Civil – parte 1
Muito se discute sobre a necessidade e a conveniência da criação de um novo Código de Processo Civil. Vários juristas e doutrinadores criticam e ao mesmo tempo elogiam o novo livro que, inclusive, já está disponível para “donwload” no sítio eletrônico do Senado Federal. Na verdade a questão que envolve a criação ou não um novo código processual, é a tendência dos países que estão fora da “commom Law” de se criar um procedimento mais célere e efetivo.
Tal preocupação surgiu desde o fim da Segunda Guerra Mundial, quando se estabeleceu o pensamento da efetiva prestação jurisdicional para a sociedade. O Código atual criado pelo Ministro Buzaid e, diga-se de passagem, um diploma para a época inovador e muito bem elaborado que, ao longo dos anos passou por diversas emendas. Embora consistente, as alterações foram inúmeras, demonstrando que a intenção da população, na figura de seus representantes congressuais, é de modificá-lo com o objetivo de dar celeridade aos processos. Estas alterações atingiram entre os anos de 2008 e 2009 atingiram o número de doze.
As necessidades e os anseios da sociedade aumentaram e modificaram substancialmente desde o ano de 1973 (ano da publicação do CPC). Tanto é verdade que hoje o mundo e as relações entre os entes sociais são reformuladas a cada dia e em uma velocidade muito maior que à época de sua criação, principalmente com o advento da tecnologia e entre estas, a da informação. A sociedade brasileira se desenvolveu e aumentou o seu nível cultural, passando a buscar cada vez mais os seus direitos por meio da prestação jurisdicional, o que aumentou, substancialmente, a demanda nos Tribunais.
Em verdade, pelo que se estuda do novo Código, é que o mesmo tratou de deixar de lado as questões acadêmicas (tendência do direito moderno) adotando o pensamento programático. Ou seja, procedimentos programados que visam a agilidade processual e, nisso, todos concordam que a comissão que idealizou o projeto foi brilhante, tendo em vista o tempo que havia para desenvolver tal tarefa.
O que é unânime entre os doutrinadores e, aqui acompanha-se o mesmo pensamento, é o fato de que livro algum será capaz de revolucionar o procedimento processual Brasileiro, sem o investimento necessário na estrutura do Poder Judiciário. Melhores condições de trabalho, mais servidores e magistrados, bem como aplicação de recursos em tecnologia são fundamentais para se alcançar o tão sonhado avanço e a efetividade na prestação jurisdicional. A própria efetividade e a diminuição do tempo na concessão da prestação jurisdicional por si só, serão capazes de diminuir os custos da máquina, mesmo com investimento inicial, pois, basta pensar que com um tempo menor na média da duração dos processos, menos a estrutura do Poder Judiciário gastará com o funcionalismo e os demais procedimentos onerosos que envolvem as demandas. Talvez a solução seja a independência financeira/orçamentária dos Tribunais Estaduais para que estes possam aplicar seus recursos no que efetivamente se mostra necessário, contratação de pessoal e tecnologia.
Deixando de lado a questão doutrinária que envolve a idealização ou não de um novo Código e seus benefícios, passou-se a analisar pontualmente suas mudanças, conforme segue:
Inovação trazida pelo projeto de lei guarda relação com as ações de massa, ou seja, aquelas em que várias pessoas independentemente buscam a prestação jurisdicional para resolução de um conflito que envolve ou pode a vir a envolver a sociedade como um todo. Não se confundem com ações coletivas, mas sim teses conexas, sendo os fatos específicos para cada postulante. Pode-se pensar, por exemplo, em um caso de abuso de cobrança de juros pelos bancos, onde a tese dos juros abusivos é comum e a aplicação dos mesmos ao correntista, os fatos, é individual. Neste sentido, o Diploma adotou como formato o procedimento de que recebidas pelos juízes de primeira instância diversas causas envolvendo a mesma tese e, subindo estas aos Tribunais e sendo eleitas como causas de massa de mesma tese, os processos de primeira instância ficarão suspensos até o julgamento pelo Tribunal, da controvérsia, que será aplicada a todos os casos, restando aos magistrados de primeiro grau apenas a análise dos fatos para definir se aplicam ou não a decisão sobre a tese.
As criticas que envolvem esse procedimento são relacionadas ao fato de que como o Tribunal irá avaliar qual postulante elaborou a melhor peça para discussão da tese, pode ser possível que uma ou mais petições de qualidade inferior as que estiverem suspensas sejam analisadas e julgadas sem a leitura das outras e, esse comportamento, pode ser prejudicial para a própria resolução do conflito. Outro ponto falho é quanto à questão da causa de pedir e dos pedidos. Se uma demanda envolve uma tese de massa que está sendo avaliada pelo Tribunal e, que tenha mais teses, mais pedidos e mais causas de pedir e não só aquela, não parece justo a suspensão do processo, sendo perfeitamente cabível a continuidade da lide em face dos outros anseios do autor.
Intervenção de terceiros. O novo Código reuniu em uma só figura o procedimento da denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em que pesem algumas criticas, principalmente pelo fato de que tratam-se de institutos diferentes, não parece o caso. Tanto o chamamento como a denunciação são formas de se garantir ao réu a oportunidade de haver para si um titulo contra terceiro, portanto, perfeitamente cabível e sábia a reunião em um mesmo procedimento. Quanto a nomeação à autoria, a mesma deverá ser argüida em contestação e, diga-se de passagem, é muito melhor para o réu haver a sentença para si que o exclua definitivamente da lide em lugar de nomear terceiro.
O livro de medidas cautelares (processo cautelar) também foi extinto e se fundiu com o instituto da Tutela Antecipada na parte geral do novo Código sob a denominação de Tutelas de Urgência. Não há mais a necessidade de um processo individual preparatório ou incidental para se preservar o bem do processo, podendo agora o postulante, se assim entender, propor uma demanda com um pedido de urgência e, no mesmo processo, deferida ou não a cautela, resolver se continua com a lide ou encerra a mesma naquele momento processual. Em processos em andamento, será mero incidente processual e não processo em separado com julgamento próprio, com a intenção de desafogar as varas. A tutela antecipada por meio de liminar continua existindo, sendo que será manobrada uma ou outra de acordo com o caso e a necessidade do postulante, bem da vida ou bem processual.
Mas é justamente na questão do bem da vida e do bem processual que nascem as criticas ao novo procedimento. Alguns doutrinadores entendem que por se tratar de medidas com objetivos e provimentos distintos, quais sejam, na tutela antecipada se quer o bem da vida, a antecipação do provimento e por conseqüência a exigência para a medida é maior, o postulante tem que demonstrar que seu direito é concreto e que o julgador poderia já de pronto julgar em seu favor, mas não o faz em respeito à ampla defesa e o contraditório, enquanto o procedimento cautelar visa proceder o processo e não carece de uma maior demonstração do direito, o julgador esta preservando o processo e não entregando a tutela a quem a requer. O medo é o do risco do dano ao réu, que na tutela é maior. Ora, se pensar em uma medida de seqüestro, seja no atual procedimento cautelar ou na tutela antecipada, o dano para o réu é o mesmo, a diferença é para o autor que, em uma recebe o bem e em outra vê o bem entregue a um depositário, portanto, não parecem justificadas as criticas quanto ao novo procedimento adotado, especialmente porque desafogará consideravelmente os Tribunais com o fim do ingresso de medidas cautelares.
O artigo 40 do novo Código tratou da conexão e a inseriu dentro do livro de modificação da competência, ou seja, o instituto continua sendo o mesmo, apenas recolocado em outro lugar, não alterando sua essência, que é impedir decisões conflitantes e contraditórias. Vale ressaltar que a conexão de causas apresentadas ao mesmo juiz continua valendo normalmente e, o novo livro apenas se preocupou com a conexão que altera a competência do juízo originário.
Quanto ao processo de execução e o cumprimento de sentença o novo diploma procurou não alterar a estrutura atual e terminou por pacificar questões duvidosas do procedimento instituído em 2005/2006. A que chama mais atenção é referente ao cálculo da multa prevista no artigo 475-J, a partir de agora a mesma será aplicada a partir da juntada da intimação do devedor da sentença condenatória. Houve na verdade a modificação do procedimento, tomando como base a diligencia das partes em manterem atualizados os seus endereços nos autos. O juízo, a partir da vigência do novo diploma, enviará uma carta simples para o endereço do condenado constante dos autos e, mesmo a resposta negativa (não localizado), será hábil a validar a cobrança da multa pela outra parte. Ora, criticas à parte, parece uma solução razoável e tira do advogado a responsabilidade pelos clientes que desaparecem dos escritórios.
Aqui uma dura critica ao direito de ação que pelo novo diploma está sendo negado à sociedade. Ocorre que no novo Código houve a inclusão de um parágrafo no artigo que trata dos embargos do devedor (artigo 839, § 2º), que determina que não propostos os embargos em tempo hábil, perderá o devedor o direito de discutir o débito em ação autônoma, por exemplo, através de ação de natureza anulatória. Não restam dúvidas que houve aqui uma determinação equivocada pela comissão que elaborou o projeto e que certamente será tema para diversas discussões e debates culminando fatalmente com a sua revogação, pois afronta inclusive a Constituição Federal.
Finalmente e depois de tanto debate, os embargos infringentes foram extintos. Realmente não havia justificativa lógica para tal recurso, a não ser a de protelar ainda mais as demandas. Sendo o colegiado composto por três julgadores, o que vale realmente é a maioria. Existem aqueles que defendem a tese dos embargos infringentes por “n” motivos, como por exemplo, o fato de que dois desembargadores votam iguais e um contra, o que votou contra se une ao voto do magistrado de primeira instância, proporcionando assim um empate. Não parece plausível. A revisão da decisão em segundo grau existe para que o vencido e até mesmo o vencedor, tenham o direito de mudar aquilo com o qual não concordem através de um colegiado composto por três desembargadores. Portanto, a decisão será pela maioria. A extinção dos embargos infringentes é sem dúvida uma vitória da sociedade.
Na ação monitória a modificação foi a retirada do inciso VIII, pois a comissão entendeu que para este inciso não cabe ação rescisória e sim ação ordinária. Neste ponto entende-se que a discussão caberá às academias, que certamente debaterão sobre a anulação da transação, confissão ou desistência em ação ordinária ou rescisória, caindo na questão do pragmatismo doutrinário.
Texto elaborado com base no debate realizado no dia 13/09/2010 na sede da AASP: Debate sobre o novo Código de Processo Civil Projetado, com a participação dos professores Dr. Humberto Theodoro Jr. (expositor), Dr. Carlos Alberto Carmona (debatedor) e Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho (debatedor).
Muito se discute sobre a necessidade e a conveniência da criação de um novo Código de Processo Civil. Vários juristas e doutrinadores criticam e ao mesmo tempo elogiam o novo livro que, inclusive, já está disponível para “donwload” no sítio eletrônico do Senado Federal. Na verdade a questão que envolve a criação ou não um novo código processual, é a tendência dos países que estão fora da “commom Law” de se criar um procedimento mais célere e efetivo.
Tal preocupação surgiu desde o fim da Segunda Guerra Mundial, quando se estabeleceu o pensamento da efetiva prestação jurisdicional para a sociedade. O Código atual criado pelo Ministro Buzaid e, diga-se de passagem, um diploma para a época inovador e muito bem elaborado que, ao longo dos anos passou por diversas emendas. Embora consistente, as alterações foram inúmeras, demonstrando que a intenção da população, na figura de seus representantes congressuais, é de modificá-lo com o objetivo de dar celeridade aos processos. Estas alterações atingiram entre os anos de 2008 e 2009 atingiram o número de doze.
As necessidades e os anseios da sociedade aumentaram e modificaram substancialmente desde o ano de 1973 (ano da publicação do CPC). Tanto é verdade que hoje o mundo e as relações entre os entes sociais são reformuladas a cada dia e em uma velocidade muito maior que à época de sua criação, principalmente com o advento da tecnologia e entre estas, a da informação. A sociedade brasileira se desenvolveu e aumentou o seu nível cultural, passando a buscar cada vez mais os seus direitos por meio da prestação jurisdicional, o que aumentou, substancialmente, a demanda nos Tribunais.
Em verdade, pelo que se estuda do novo Código, é que o mesmo tratou de deixar de lado as questões acadêmicas (tendência do direito moderno) adotando o pensamento programático. Ou seja, procedimentos programados que visam a agilidade processual e, nisso, todos concordam que a comissão que idealizou o projeto foi brilhante, tendo em vista o tempo que havia para desenvolver tal tarefa.
O que é unânime entre os doutrinadores e, aqui acompanha-se o mesmo pensamento, é o fato de que livro algum será capaz de revolucionar o procedimento processual Brasileiro, sem o investimento necessário na estrutura do Poder Judiciário. Melhores condições de trabalho, mais servidores e magistrados, bem como aplicação de recursos em tecnologia são fundamentais para se alcançar o tão sonhado avanço e a efetividade na prestação jurisdicional. A própria efetividade e a diminuição do tempo na concessão da prestação jurisdicional por si só, serão capazes de diminuir os custos da máquina, mesmo com investimento inicial, pois, basta pensar que com um tempo menor na média da duração dos processos, menos a estrutura do Poder Judiciário gastará com o funcionalismo e os demais procedimentos onerosos que envolvem as demandas. Talvez a solução seja a independência financeira/orçamentária dos Tribunais Estaduais para que estes possam aplicar seus recursos no que efetivamente se mostra necessário, contratação de pessoal e tecnologia.
Deixando de lado a questão doutrinária que envolve a idealização ou não de um novo Código e seus benefícios, passou-se a analisar pontualmente suas mudanças, conforme segue:
Inovação trazida pelo projeto de lei guarda relação com as ações de massa, ou seja, aquelas em que várias pessoas independentemente buscam a prestação jurisdicional para resolução de um conflito que envolve ou pode a vir a envolver a sociedade como um todo. Não se confundem com ações coletivas, mas sim teses conexas, sendo os fatos específicos para cada postulante. Pode-se pensar, por exemplo, em um caso de abuso de cobrança de juros pelos bancos, onde a tese dos juros abusivos é comum e a aplicação dos mesmos ao correntista, os fatos, é individual. Neste sentido, o Diploma adotou como formato o procedimento de que recebidas pelos juízes de primeira instância diversas causas envolvendo a mesma tese e, subindo estas aos Tribunais e sendo eleitas como causas de massa de mesma tese, os processos de primeira instância ficarão suspensos até o julgamento pelo Tribunal, da controvérsia, que será aplicada a todos os casos, restando aos magistrados de primeiro grau apenas a análise dos fatos para definir se aplicam ou não a decisão sobre a tese.
As criticas que envolvem esse procedimento são relacionadas ao fato de que como o Tribunal irá avaliar qual postulante elaborou a melhor peça para discussão da tese, pode ser possível que uma ou mais petições de qualidade inferior as que estiverem suspensas sejam analisadas e julgadas sem a leitura das outras e, esse comportamento, pode ser prejudicial para a própria resolução do conflito. Outro ponto falho é quanto à questão da causa de pedir e dos pedidos. Se uma demanda envolve uma tese de massa que está sendo avaliada pelo Tribunal e, que tenha mais teses, mais pedidos e mais causas de pedir e não só aquela, não parece justo a suspensão do processo, sendo perfeitamente cabível a continuidade da lide em face dos outros anseios do autor.
Intervenção de terceiros. O novo Código reuniu em uma só figura o procedimento da denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em que pesem algumas criticas, principalmente pelo fato de que tratam-se de institutos diferentes, não parece o caso. Tanto o chamamento como a denunciação são formas de se garantir ao réu a oportunidade de haver para si um titulo contra terceiro, portanto, perfeitamente cabível e sábia a reunião em um mesmo procedimento. Quanto a nomeação à autoria, a mesma deverá ser argüida em contestação e, diga-se de passagem, é muito melhor para o réu haver a sentença para si que o exclua definitivamente da lide em lugar de nomear terceiro.
O livro de medidas cautelares (processo cautelar) também foi extinto e se fundiu com o instituto da Tutela Antecipada na parte geral do novo Código sob a denominação de Tutelas de Urgência. Não há mais a necessidade de um processo individual preparatório ou incidental para se preservar o bem do processo, podendo agora o postulante, se assim entender, propor uma demanda com um pedido de urgência e, no mesmo processo, deferida ou não a cautela, resolver se continua com a lide ou encerra a mesma naquele momento processual. Em processos em andamento, será mero incidente processual e não processo em separado com julgamento próprio, com a intenção de desafogar as varas. A tutela antecipada por meio de liminar continua existindo, sendo que será manobrada uma ou outra de acordo com o caso e a necessidade do postulante, bem da vida ou bem processual.
Mas é justamente na questão do bem da vida e do bem processual que nascem as criticas ao novo procedimento. Alguns doutrinadores entendem que por se tratar de medidas com objetivos e provimentos distintos, quais sejam, na tutela antecipada se quer o bem da vida, a antecipação do provimento e por conseqüência a exigência para a medida é maior, o postulante tem que demonstrar que seu direito é concreto e que o julgador poderia já de pronto julgar em seu favor, mas não o faz em respeito à ampla defesa e o contraditório, enquanto o procedimento cautelar visa proceder o processo e não carece de uma maior demonstração do direito, o julgador esta preservando o processo e não entregando a tutela a quem a requer. O medo é o do risco do dano ao réu, que na tutela é maior. Ora, se pensar em uma medida de seqüestro, seja no atual procedimento cautelar ou na tutela antecipada, o dano para o réu é o mesmo, a diferença é para o autor que, em uma recebe o bem e em outra vê o bem entregue a um depositário, portanto, não parecem justificadas as criticas quanto ao novo procedimento adotado, especialmente porque desafogará consideravelmente os Tribunais com o fim do ingresso de medidas cautelares.
O artigo 40 do novo Código tratou da conexão e a inseriu dentro do livro de modificação da competência, ou seja, o instituto continua sendo o mesmo, apenas recolocado em outro lugar, não alterando sua essência, que é impedir decisões conflitantes e contraditórias. Vale ressaltar que a conexão de causas apresentadas ao mesmo juiz continua valendo normalmente e, o novo livro apenas se preocupou com a conexão que altera a competência do juízo originário.
Quanto ao processo de execução e o cumprimento de sentença o novo diploma procurou não alterar a estrutura atual e terminou por pacificar questões duvidosas do procedimento instituído em 2005/2006. A que chama mais atenção é referente ao cálculo da multa prevista no artigo 475-J, a partir de agora a mesma será aplicada a partir da juntada da intimação do devedor da sentença condenatória. Houve na verdade a modificação do procedimento, tomando como base a diligencia das partes em manterem atualizados os seus endereços nos autos. O juízo, a partir da vigência do novo diploma, enviará uma carta simples para o endereço do condenado constante dos autos e, mesmo a resposta negativa (não localizado), será hábil a validar a cobrança da multa pela outra parte. Ora, criticas à parte, parece uma solução razoável e tira do advogado a responsabilidade pelos clientes que desaparecem dos escritórios.
Aqui uma dura critica ao direito de ação que pelo novo diploma está sendo negado à sociedade. Ocorre que no novo Código houve a inclusão de um parágrafo no artigo que trata dos embargos do devedor (artigo 839, § 2º), que determina que não propostos os embargos em tempo hábil, perderá o devedor o direito de discutir o débito em ação autônoma, por exemplo, através de ação de natureza anulatória. Não restam dúvidas que houve aqui uma determinação equivocada pela comissão que elaborou o projeto e que certamente será tema para diversas discussões e debates culminando fatalmente com a sua revogação, pois afronta inclusive a Constituição Federal.
Finalmente e depois de tanto debate, os embargos infringentes foram extintos. Realmente não havia justificativa lógica para tal recurso, a não ser a de protelar ainda mais as demandas. Sendo o colegiado composto por três julgadores, o que vale realmente é a maioria. Existem aqueles que defendem a tese dos embargos infringentes por “n” motivos, como por exemplo, o fato de que dois desembargadores votam iguais e um contra, o que votou contra se une ao voto do magistrado de primeira instância, proporcionando assim um empate. Não parece plausível. A revisão da decisão em segundo grau existe para que o vencido e até mesmo o vencedor, tenham o direito de mudar aquilo com o qual não concordem através de um colegiado composto por três desembargadores. Portanto, a decisão será pela maioria. A extinção dos embargos infringentes é sem dúvida uma vitória da sociedade.
Na ação monitória a modificação foi a retirada do inciso VIII, pois a comissão entendeu que para este inciso não cabe ação rescisória e sim ação ordinária. Neste ponto entende-se que a discussão caberá às academias, que certamente debaterão sobre a anulação da transação, confissão ou desistência em ação ordinária ou rescisória, caindo na questão do pragmatismo doutrinário.
Texto elaborado com base no debate realizado no dia 13/09/2010 na sede da AASP: Debate sobre o novo Código de Processo Civil Projetado, com a participação dos professores Dr. Humberto Theodoro Jr. (expositor), Dr. Carlos Alberto Carmona (debatedor) e Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho (debatedor).
domingo, 1 de agosto de 2010
O Amor
O que escrever sobre o amor? O amor não pode ser controlado, medido ou formatado. O amor não é uma televisão ou um computador que a gente aperta uma tecla e faz o que quer. Não se pode dizer que o amor é certo ou errado, que é injusto ou traiçoeiro. O amor acontece, vibra e sintoniza sem que você perceba e vai tomando conta sem pedir passagem. Não se descreve o amor e nem se mede, ele simplesmente está lá e você percebe porque é algo que começa a fazer parte da sua essência e mesmo que queira, ele não sai, o amor se torna você. Mas também é verdade que nunca se sabe quando se está amando, pois o amor é eterno, divino, angelical, espiritual e sublime, coisas que não podem ser decifradas nesta vida, assim como o amor. O amor não é felicidade e nem infelicidade, não é alegria e nem tristeza, é simplesmente amor e não importa se quem se ama está ou não ao seu alcance e se será completo, pois ainda assim será amor. O amor é simples, complexo, regional, universal e não escolhe cor, raça, credo, nacionalidade, beleza, feiúra ou qualquer conceito pré-estabelecido pela sociedade, porque é divino. Você pode amar qualquer um, porque não é a razão quem ama e sim a alma. A alma é puro amor e não tem aparência, dinheiro, nação, fama e outros conceitos que estão por ai, a alma é feita de amor, a espera de encontrar outra alma que tenha a mesma sintonia e, assim, de duas ser apenas uma. O amor não está, ali, aqui ou acolá, o amor está em tudo e, quem ama, é mais sensível a perceber em sua volta, coisas que outros não vêem. Quando se ama, percebe-se o amor que está em volta, nos detalhes e no mundo, porque as coisas boas vão sempre remetendo a pessoa amada, o bem e o belo é o amor, e o amor é amar, e amar é estar preenchido pela pessoa amada. Mas engana-se quem acha que o amor não dói, o amor às vezes é tão forte que de tanto amar, o poeta perdeu o gosto pela vida, o amor que outrora era correspondido pela pessoa amada, agora é um fardo pesado para se carregar no mundo sozinho, ele via e sentia o amor em tudo, mas não podia completá-lo, pois a amada se fora. O que se sabe é que tantos tentaram descrever o amor e, mesmo aqui nestas palavras ou em outras mil que surgirão, ninguém descreverá e só quem amou sabe, que é melhor que doa pela eternidade a saudade de um amor, do que nunca ter amado. Aliás, amor deveria vir sempre acompanhado da palavra e do sentimento saudade, pois quando se ama, a saudade está sempre presente. Aquele sentimento que vem quando se acaba de ver a pessoa amada e que dá vontade de dar meia volta e deixar tudo de lado, é o desejo do amor e de amar, é a saudade. Está-se sempre com saudades quando se ama. O amor, enfim, é poesia, música, cinema, teatro, TV, o amor é arte, a arte que todos descobrem que tem, quando se ama, a arte de amar. A arte de amar surge de forma tão natural que “o fazer amor” não é mais simplesmente sexo e sim algo puro, uma união de dois corpos envoltos pelas nuvens em lençóis brancos numa cama em um campo de flores, a verdadeira tradução do ir as nuvens sem tirar os pés do chão, é o amor com quem se ama. O amor é o complemento da paixão, paixão e amor sempre geram dúvidas, mas a diferença entre o amor e a paixão é simples e está na essência, amor é alma e espírito, enquanto a paixão é carne e prazer, não se ama sem se estar sempre apaixonado, mas há paixão sem amor. A paixão pode acabar com o fim do dia ou da noite, o amor não morre nem com a morte. O que se sabe mesmo é que não há verdade e nem tradução para o amor, não se interpreta em palavras, muito menos nessas aqui, de um homem simples que tenta sem sucesso demonstrar todo o seu amor pela pessoa amada.
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Licitação e contratos públicos
O advento da Lei 8.666/93 introduziu no direito material brasileiro os procedimentos, deveres e obrigações inerentes à contratação do particular com o ente público.
Dentre os princípios gerais de direito inerentes a toda e qualquer lei a ser aplicada, a norma fez questão de destacar os da isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Todos esses preceitos certamente, já estão implícitos, ou deveriam estar em toda e qualquer atividade administrativa do Estado, ressalvado o principio do instrumento convocatório, pois talvez este, tenha mais aplicabilidade realmente nas licitações publicas. No entanto, o legislador fez questão de incluir estes princípios de modo literal no texto de lei, isso por conta talvez, do histórico de ilegalidades dos contratos com o abuso e uso irregular do erário publico.
A verdade é que a finalidade da licitação pública não é outra senão a de haver para o Estado produtos e serviços por meio de disputa entre os participantes com o intuito de auferir o melhor preço e a melhor qualidade, ressalvado os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Na pratica nem sempre isso ocorre, ao passo que muitas vezes o vencedor é o que tem o melhor preço, mas não o melhor produto. Talvez por isso, seja indicada a modalidade de concorrência como a melhor forma do Estado conseguir êxito no binômio preço versus qualidade. Tanto o é, que a modalidade que serve para qualquer tipo de licitação independente do valor do contrato, do produto ou do serviço seja esta, inclusive como determina a lei.
A licitação por sua vez prevê uma série de procedimentos e formas proprias e deve observar os critérios estabelecidos em lei, não podendo o agente licitador agir ao seu alvedrio, sob pena de estar quebrando um ou todos os princípios acima citados. Não pode, por exemplo, não tornar publico o edital a fim de privilegiar esta ou aquela empresa, bem como não pode em seu escopo, prever produtos ou serviços específicos e direcionados para determinado fornecedor, quando o tipo de produto ou serviço é oferecido por diversas empresas.
É o exemplo clássico do carro, o ente não pode direcionar a compra para aquela marca especifica, quando existem diversos fabricantes de modelo 1.0, senão estaríamos cogitando de inexigibilidade de licitação, por se tratar de fornecedor exclusivo, serviços artísticos e outros.
Seguindo a ótica da finalidade da licitação, ou seja, melhor aplicação do erário publico, deve o ente analisar cada contratação que pretenda efetuar, pois o processo licitatório é moroso e custoso para os cofres públicos, sendo que muitas vezes, o produto ou serviço a ser contratado não merece a promoção de um processo licitatório mais complexo, como no caso da concorrência.
Outra finalidade da licitação é permitir que o ente público possa adquirir do particular o produto ou serviço mediante a assinatura do contrato administrativo. Sim, pois mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, não está dispensada a assinatura do pacto e nem mesmo pode-se confundir o contrato com o instrumento convocatório, pois aquele é parte deste que se pressupõe ao mesmo.
Salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o contrato administrativo a ser assinado pelas partes deve constar do edital, para que o particular vencedor da licitação tenha certeza dos termos em que ele deverá ser firmado, considerando em sua proposta os custos efetivos para a entrega do produto ou prestação dos serviços.
Como dito, é equivocado entender ser o edital bastante para que haja a contratação do particular sem a assinatura do pacto. O instrumento convocatório serve apenas de base e diretriz para que os interessados em participar da licitação atendam às exigências que o ente e a lei impõem. Também o edital é fundamental para dar publicidade à licitação fazendo parte do processo licitatório, a fim de demonstrar a quem possa interessar ou ao agente fiscalizador que o certame atendeu às exigências legais, sendo o contrato, o documento hábil a firmar a relação de consumo e inclusive será ele o instrumento a ser analisado em eventual caso de litígio.
Portanto é imprescindível a assinatura do contrato, pois sem ele o julgador, em eventual litígio, pode entender descaracterizados os preceitos de que goza a administração publica quando da elaboração do instrumento, as chamadas clausulas exorbitantes, que são aquelas que excedem o direito comum a fim de consignar uma vantagem ou restrição à administração ou ao particular. Exemplo desta característica consiste na possibilidade de alteração ou rescisão unilateral do próprio contrato ou a obrigação do particular em manter o fornecimento ou prestação dos serviços por 90 (noventa) dias mesmo sem o pagamento pelo ente publico.
Quanto ao prazo do fornecimento ou prestação de serviços, estes, não podem ser eterno e nem ter duração em função da vontade das partes. Não basta um processo licitatório válido e legal com contratação realizada a termo (contrato administrativo) para que as partes com base nisso, renovem o seu objeto diante dos seus interesses, sob pena de serem feridos os princípios que regem as contratações públicas, conforme exposto acima. Outro ponto que fortalece a afirmativa é o fato de que sem a imposição legal do prazo contratual, bastava apenas um certame para o fornecedor ficar eternamente como fornecedor da Administração Pública, e, assim, mais fácil seria para as partes convencionar destino incorreto para o erário.
Mas o Estado não pode, diante de suas necessidades, ser refém de determinadas práticas isoladas e deve utilizar as permissivas legais, inclusive visando o benefício do próprio dinheiro público e o atendimento às suas funções sociais. A lei autoriza a contratação com o particular pela Administração pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, salvo exceções. Portanto, deve o Estado se utilizar dessa premissa para prorrogar suas contratações quando ficar caracterizado que a prorrogação beneficiará o ente. Por exemplo, se o serviço prestado ou produto fornecido está de acordo com a qualidade e a política do mercado, atendendo às necessidades da Administração e o prazo legal não expirou, parece ilógico a promoção de uma nova licitação e, ainda mais, quando o fornecedor mantém o mesmo preço ofertado no certame. Nesse sentido a finalidade da licitação não estaria sendo atendida, que como dito, é o menor preço com a melhor qualidade, a fim de destinar a melhor aplicação do dinheiro publico.
Conclui-se que, a renovação do contrato com a Administração, pode e deve ocorrer sim pelo prazo máximo estabelecido na lei, desde que atendidos os princípios norteadores do processo licitatório e dos contratos públicos, visando a melhor aplicabilidade do erário quando a prestação ou produto estiverem de acordo com o esperado pelo ente e com o ofertado pelo mercado, pois, nesse sentido, não está se falando em ilegalidade, mesmo que em um primeiro momento não haja previsão em edital ou contrato, já que o ato do Administrador em renovar o instrumento está beneficiando o dinheiro publico e, via de conseqüência, a coletividade.
Dentre os princípios gerais de direito inerentes a toda e qualquer lei a ser aplicada, a norma fez questão de destacar os da isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Todos esses preceitos certamente, já estão implícitos, ou deveriam estar em toda e qualquer atividade administrativa do Estado, ressalvado o principio do instrumento convocatório, pois talvez este, tenha mais aplicabilidade realmente nas licitações publicas. No entanto, o legislador fez questão de incluir estes princípios de modo literal no texto de lei, isso por conta talvez, do histórico de ilegalidades dos contratos com o abuso e uso irregular do erário publico.
A verdade é que a finalidade da licitação pública não é outra senão a de haver para o Estado produtos e serviços por meio de disputa entre os participantes com o intuito de auferir o melhor preço e a melhor qualidade, ressalvado os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Na pratica nem sempre isso ocorre, ao passo que muitas vezes o vencedor é o que tem o melhor preço, mas não o melhor produto. Talvez por isso, seja indicada a modalidade de concorrência como a melhor forma do Estado conseguir êxito no binômio preço versus qualidade. Tanto o é, que a modalidade que serve para qualquer tipo de licitação independente do valor do contrato, do produto ou do serviço seja esta, inclusive como determina a lei.
A licitação por sua vez prevê uma série de procedimentos e formas proprias e deve observar os critérios estabelecidos em lei, não podendo o agente licitador agir ao seu alvedrio, sob pena de estar quebrando um ou todos os princípios acima citados. Não pode, por exemplo, não tornar publico o edital a fim de privilegiar esta ou aquela empresa, bem como não pode em seu escopo, prever produtos ou serviços específicos e direcionados para determinado fornecedor, quando o tipo de produto ou serviço é oferecido por diversas empresas.
É o exemplo clássico do carro, o ente não pode direcionar a compra para aquela marca especifica, quando existem diversos fabricantes de modelo 1.0, senão estaríamos cogitando de inexigibilidade de licitação, por se tratar de fornecedor exclusivo, serviços artísticos e outros.
Seguindo a ótica da finalidade da licitação, ou seja, melhor aplicação do erário publico, deve o ente analisar cada contratação que pretenda efetuar, pois o processo licitatório é moroso e custoso para os cofres públicos, sendo que muitas vezes, o produto ou serviço a ser contratado não merece a promoção de um processo licitatório mais complexo, como no caso da concorrência.
Outra finalidade da licitação é permitir que o ente público possa adquirir do particular o produto ou serviço mediante a assinatura do contrato administrativo. Sim, pois mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, não está dispensada a assinatura do pacto e nem mesmo pode-se confundir o contrato com o instrumento convocatório, pois aquele é parte deste que se pressupõe ao mesmo.
Salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o contrato administrativo a ser assinado pelas partes deve constar do edital, para que o particular vencedor da licitação tenha certeza dos termos em que ele deverá ser firmado, considerando em sua proposta os custos efetivos para a entrega do produto ou prestação dos serviços.
Como dito, é equivocado entender ser o edital bastante para que haja a contratação do particular sem a assinatura do pacto. O instrumento convocatório serve apenas de base e diretriz para que os interessados em participar da licitação atendam às exigências que o ente e a lei impõem. Também o edital é fundamental para dar publicidade à licitação fazendo parte do processo licitatório, a fim de demonstrar a quem possa interessar ou ao agente fiscalizador que o certame atendeu às exigências legais, sendo o contrato, o documento hábil a firmar a relação de consumo e inclusive será ele o instrumento a ser analisado em eventual caso de litígio.
Portanto é imprescindível a assinatura do contrato, pois sem ele o julgador, em eventual litígio, pode entender descaracterizados os preceitos de que goza a administração publica quando da elaboração do instrumento, as chamadas clausulas exorbitantes, que são aquelas que excedem o direito comum a fim de consignar uma vantagem ou restrição à administração ou ao particular. Exemplo desta característica consiste na possibilidade de alteração ou rescisão unilateral do próprio contrato ou a obrigação do particular em manter o fornecimento ou prestação dos serviços por 90 (noventa) dias mesmo sem o pagamento pelo ente publico.
Quanto ao prazo do fornecimento ou prestação de serviços, estes, não podem ser eterno e nem ter duração em função da vontade das partes. Não basta um processo licitatório válido e legal com contratação realizada a termo (contrato administrativo) para que as partes com base nisso, renovem o seu objeto diante dos seus interesses, sob pena de serem feridos os princípios que regem as contratações públicas, conforme exposto acima. Outro ponto que fortalece a afirmativa é o fato de que sem a imposição legal do prazo contratual, bastava apenas um certame para o fornecedor ficar eternamente como fornecedor da Administração Pública, e, assim, mais fácil seria para as partes convencionar destino incorreto para o erário.
Mas o Estado não pode, diante de suas necessidades, ser refém de determinadas práticas isoladas e deve utilizar as permissivas legais, inclusive visando o benefício do próprio dinheiro público e o atendimento às suas funções sociais. A lei autoriza a contratação com o particular pela Administração pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, salvo exceções. Portanto, deve o Estado se utilizar dessa premissa para prorrogar suas contratações quando ficar caracterizado que a prorrogação beneficiará o ente. Por exemplo, se o serviço prestado ou produto fornecido está de acordo com a qualidade e a política do mercado, atendendo às necessidades da Administração e o prazo legal não expirou, parece ilógico a promoção de uma nova licitação e, ainda mais, quando o fornecedor mantém o mesmo preço ofertado no certame. Nesse sentido a finalidade da licitação não estaria sendo atendida, que como dito, é o menor preço com a melhor qualidade, a fim de destinar a melhor aplicação do dinheiro publico.
Conclui-se que, a renovação do contrato com a Administração, pode e deve ocorrer sim pelo prazo máximo estabelecido na lei, desde que atendidos os princípios norteadores do processo licitatório e dos contratos públicos, visando a melhor aplicabilidade do erário quando a prestação ou produto estiverem de acordo com o esperado pelo ente e com o ofertado pelo mercado, pois, nesse sentido, não está se falando em ilegalidade, mesmo que em um primeiro momento não haja previsão em edital ou contrato, já que o ato do Administrador em renovar o instrumento está beneficiando o dinheiro publico e, via de conseqüência, a coletividade.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
Mais advogados e menos justiça
Como muitos de nós podemos observar, pelo avanço dos meios de comunicação que hoje abrangem praticamente a notícia e as fronteiras de nosso país em tempo real, a violência em nosso Estado cresce cada vez mais. È claro, que a violência existe no Brasil desde seu descobrimento e a crueldade entre os homens faz parte de sua natureza, mas o aumento da informação e dos jornais sensacionalistas implementam na cabeça de nosso povo um país cada vez mais desigual e sem limites para as atrocidades que vemos nas emissoras e nas folhas de jornais.
Podemos citar aqui diversos casos que chocaram a opinião pública brasileira, como o caso da universitária que assassinou os pais, e outros que expressam claramente a impunidade que vive nosso país, como a do índio incendiado em Brasília, que até hoje choca nossa sociedade que clama por justiça.
Mas o que chama mais atenção é que cada vez mais formamos advogados, e cada vez menos, alcançamos à justiça. Quem não se lembra do filme “Advogado do Diabo”, em sua cena onde Milton (Al Pacino) diz a seu filho: “Há mais advogados nas universidades que médicos nos hospitais”. Essa frase reflete claramente a importância que um advogado tem na sociedade. Se formam tantos advogados, que são os responsáveis por interpretar as leis, de forma justa, por que a injustiça aumenta?
No Brasil morrem em média cinqüenta e cinco mil pessoas de forma violenta por ano, e metade dos casos não tem explicação. Será por falta de leis mais severas, pela corrupção ou má interpretação e criação de leis que deixam brechas para impunidade?
Por falta de pessoas qualificadas para estudar e praticar a justiça não pode ser, pois as universidades, concursos e filas de desempregados estão cheios de advogados. Daí a importância que os estudantes de Direito tem na sociedade. Como interpretes e futuros juristas, devem estar preparados para tornar a sociedade mais justa e sem impunidades como vemos hoje em nosso país.
Mas, mais importante que os estudantes, são as universidades que devem estar preparadas cada vez mais para as diferenças e mudanças sociais, a fim de educar e ensinar seus alunos a se tornarem verdadeiros cidadãos, palavra que hoje poucas pessoas sabem o que significa ser.
As universidades devem não só se preocupar com formar seus alunos em cinco anos, mas também prepara-los para enfrentar os problemas sociais e as diferenças entre os homens, afinal o direito é uma ciência humana voltada para o estudo das relações sociais, a fim de regula-las, através de leis que visam os interesses comuns.
Mas como fazer isso no Brasil, onde as diferenças sociais são tão gritantes e os próprios alunos estão interessados em interesses particulares?
Talvez uma ação mais participativa das universidades de Direito na sociedade em que estão, e nos estudantes que ainda almejam cursa-las, para mostrar a importância de lutarmos pelos interesses comuns e promover uma nação mais justa e solidária, pode ser uma saída. Formar cidadãos antes do meio corrompe-los.
Para os estudantes de Direito que estão por aí, a solução seria se preocupar mais com o país em que vivem e não só com seus interesses particulares, achando que a carreira do Direito, será apenas uma forma de ganhar dinheiro e passar em um concurso público para ter estabilidade entre outras coisas. Devemos nos preocupar com o futuro sim, mas com o futuro de nossa nação, façamos de nossas vidas e de nossos conhecimentos, instrumentos para poder criar uma sociedade mais justa e solidária, para nós, nossos filhos e netos e o próximo, os filhos e netos dos mesmos, pois afinal, somos futuros advogados e interpretes das leis, podemos construir um futuro melhor e mais justo para todos.
Podemos citar aqui diversos casos que chocaram a opinião pública brasileira, como o caso da universitária que assassinou os pais, e outros que expressam claramente a impunidade que vive nosso país, como a do índio incendiado em Brasília, que até hoje choca nossa sociedade que clama por justiça.
Mas o que chama mais atenção é que cada vez mais formamos advogados, e cada vez menos, alcançamos à justiça. Quem não se lembra do filme “Advogado do Diabo”, em sua cena onde Milton (Al Pacino) diz a seu filho: “Há mais advogados nas universidades que médicos nos hospitais”. Essa frase reflete claramente a importância que um advogado tem na sociedade. Se formam tantos advogados, que são os responsáveis por interpretar as leis, de forma justa, por que a injustiça aumenta?
No Brasil morrem em média cinqüenta e cinco mil pessoas de forma violenta por ano, e metade dos casos não tem explicação. Será por falta de leis mais severas, pela corrupção ou má interpretação e criação de leis que deixam brechas para impunidade?
Por falta de pessoas qualificadas para estudar e praticar a justiça não pode ser, pois as universidades, concursos e filas de desempregados estão cheios de advogados. Daí a importância que os estudantes de Direito tem na sociedade. Como interpretes e futuros juristas, devem estar preparados para tornar a sociedade mais justa e sem impunidades como vemos hoje em nosso país.
Mas, mais importante que os estudantes, são as universidades que devem estar preparadas cada vez mais para as diferenças e mudanças sociais, a fim de educar e ensinar seus alunos a se tornarem verdadeiros cidadãos, palavra que hoje poucas pessoas sabem o que significa ser.
As universidades devem não só se preocupar com formar seus alunos em cinco anos, mas também prepara-los para enfrentar os problemas sociais e as diferenças entre os homens, afinal o direito é uma ciência humana voltada para o estudo das relações sociais, a fim de regula-las, através de leis que visam os interesses comuns.
Mas como fazer isso no Brasil, onde as diferenças sociais são tão gritantes e os próprios alunos estão interessados em interesses particulares?
Talvez uma ação mais participativa das universidades de Direito na sociedade em que estão, e nos estudantes que ainda almejam cursa-las, para mostrar a importância de lutarmos pelos interesses comuns e promover uma nação mais justa e solidária, pode ser uma saída. Formar cidadãos antes do meio corrompe-los.
Para os estudantes de Direito que estão por aí, a solução seria se preocupar mais com o país em que vivem e não só com seus interesses particulares, achando que a carreira do Direito, será apenas uma forma de ganhar dinheiro e passar em um concurso público para ter estabilidade entre outras coisas. Devemos nos preocupar com o futuro sim, mas com o futuro de nossa nação, façamos de nossas vidas e de nossos conhecimentos, instrumentos para poder criar uma sociedade mais justa e solidária, para nós, nossos filhos e netos e o próximo, os filhos e netos dos mesmos, pois afinal, somos futuros advogados e interpretes das leis, podemos construir um futuro melhor e mais justo para todos.
segunda-feira, 21 de junho de 2010
A justiça desportiva
A justiça desportiva está atualmente ganhando bastante notoriedade na mídia brasileira, principalmente, alavancada pelas decisões sobre entidades, profissionais e campeonatos esportivos de futebol, mas para continuarmos a falar em justiça desportiva, entendamos corretamente o que significa o termo justiça.
O termo justiça, que hoje é tão buscado pelas diversas camadas da sociedade brasileira, tem dois significados, que o legislador Constitucional quis demonstrar ao escrever a carta magna:
1° - Justiça como ideal, objetivo a ser alcançado pela sociedade para tornar esta, mais justa e digna para todos, promovendo a igualdade e o acesso de todas as camadas ao convívio social, mantendo um equilíbrio entre a moral, ética e as leis de um estado ou região, fazendo com que este consenso comum seja alcançado a todos sem nenhum meio de discriminação ou vantagem, independente de sua condição social, financeira, física, religiosa e etc., ou qualquer outro meio que possa fazer prevalecer a vontade deste contra aquele de forma a favorecer um individuo perante o Estado, a sociedade ou região. Vale ressaltar aqui também que é dever de todos, fazer cumprir a justiça no meio onde vivem.
2° - Justiça como meio para dirimir conflitos, pois nessa definição é que entra a competência estatal, visando valer as leis, a moral e a ética daquela determinada sociedade ou região nos conflitos em que forem parte seus integrantes, buscando sempre o ideal definido no item 1°, dentro de uma legalidade e consenso comum pré-definidos e aceitos pelas pessoas que fazem parte daquele Estado, sociedade ou região.
Para fazer o papel de guardião das leis é que o Estado Brasileiro, por meio do legislador Constitucional, definiu seus órgãos que compõem o Poder Judiciário do país, munido de jurisdição e competência para solucionar conflitos e fazer prevalecer o ordenamento jurídico brasileiro. Ao fazer isso, o legislador não incluiu a Justiça Desportiva como sendo um órgão do Poder Judiciário, e sim um órgão vinculado a pratica do desporto e suas entidades, sendo inclusive mantido por essas e portanto desprovido da atividade judiciária do Estado.
Em um primeiro momento, parece que o termo justiça desportiva seja impróprio, já que nem mesmo suas decisões ficam afastadas de analise do Poder Judiciário competente, como menciona o art° 217, § 1° que falaremos mais adiante e é o tema de nosso estudo.
Pela lógica, deve haver sim um órgão competente munido de independência e autonomia, regulado por lei, para observar e fazer valer a pratica desportiva e o exercício da profissão, com base nos ditames legais, mas não precedido do termo justiça, que leva o cidadão comum ao erro de pensar que a justiça desportiva é órgão do poder judiciário brasileiro, quando na verdade é um órgão vinculado as entidades desportivas e seus coligados, direta e indiretamente.
Assim como a ordem dos advogados do brasil, o conselho nacional de medicina, o conselho nacional de contabilidade são órgãos competentes para fazer valer as leis pertinentes as suas atividades profissionais, munidos inclusive de competência para abrir processos administrativos e aplicar penas contra os praticantes de determinada profissão, a justiça desportiva deveria ser vista desta forma, pois nada mais é que um órgão particular e fiscalizador da prática desportiva, que em suma, é o exercício de uma profissão regulada por lei.
Vejamos portanto, no ordenamento desportivo em contrapartida com a Constituição Federal, principalmente no tópico dos Direitos e Garantias Fundamentais (cláusulas pétreas), como alguns artigos fomentam a inconstitucionalidade de algumas práticas da Justiça Desportiva.
A Lei 9615/98 que institui Normas Gerais de Desporto, em seu artigo 2°, IV, define como direito individual e principio: “a liberdade, expresso pela livre pratica do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor”. Por se tratar a Justiça Desportiva de órgão vinculado e mantido pelas entidades desportivas, desprovido de vinculo com o Poder Judiciário, poderia julgar desportista que não são associados a nenhum ente do desporto? Creio que não, já que este não estaria vinculado a nenhum dos entes do sistema desportivo, a qual faz parte a própria Justiça Desportiva, não se submetendo as regras desta, e, portanto, naquilo que cabe a aplicação das leis do desporto, a apreciação de algum conflito, caberia ao Poder Judiciário, pois este profissional só seria alcançado juridicamente pelas regras de direito e não pelas regras de particulares, devido sua desvinculação.
Fica tão evidente a vontade do legislador infraconstitucional de deixar livre a associação do profissional desportivo nas entidades desportivas, que no parágrafo 2° do art° 4° da mesma lei, vem confirmar essa situação: “A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultura e é considerada de elevado interesse social,...”. Mais ainda, o legislador coloca a livre associação como fundamento da pratica desportiva e de elevado interesse social e, portanto, deixa claro sua intenção de não submeter os profissionais do desporto a obrigatoriedade de associar-se as entidades ligadas a prática desportiva, incluindo nestas, a Justiça Desportiva.
Continuando a seguir o mesmo diploma, podemos observar que a lei comete um erro em seu artigo 11 ao conferir poderes ao CNE de legislar sobre a justiça desportiva, sendo que este órgão ficou diretamente vinculado ao ministério do esporte como a própria lei nos mostra, e os ministros de Estado são integrantes do Poder Executivo. Pela organização do nosso estado democrático de direito, o dever de legislar fica a cargo do poder legislativo e dar poderes a uma comissão de aprovar e alterar os Códigos de Justiça Desportiva me parece meio equivocado, a não ser que o legislador infraconstitucional deu mesmo tratamento diferenciado ao esporte devido a sua representatividade perante a sociedade, mas esqueceu de observar a Constituição Federal.
Seguindo este pensamento o legislador quis atribuir o caráter de independência e particularidade da Justiça Desportiva, principalmente quando lo artigo 23 da Lei 9615/98, que confere as entidades de administração do desporto a competência para regulamentar e instituir a referida Justiça. Ora, se a lei autoriza a livre associação do profissional do desporto e deixa claro que a Justiça Desportiva será regulado por particulares, fica claro que a intenção da lei era de criar um órgão particular competente e autônomo para regular as atividades desportivas e aplicar as penas cabíveis diante das infrações cometidas nas praticas desportivas, mas até ai chamar de Justiça, acho que esse foi o maior erro do legislador conforme já aludido antes.
Partindo da premissa de que a Justiça Desportiva seja um órgão autônomo, independente e regulado por particulares, conforme a própria lei dispõe, ele seria competente para julgar os profissionais que não fossem filiados as entidades de administração do desporto? Pois a própria lei autoriza a livre associação. Sendo a Justiça ligada a essas entidades, como ficam os profissionais não ligados? Seguindo uma coerência lógica, como a lei não obriga a associação para a pratica do esporte ela também não obriga o não associado a se submeter a Justiça Desportiva, por não estar ligado a nenhuma entidade, sendo submetido diretamente a justiça comum. Para ficar mais claro, vamos fazer uma comparação com o exercício da advocacia: para ser advogado o bacharel tem que ser aprovado em um processo pelo órgão competente que no caso é a OAB, depois não basta estar aprovado tem que se filiar a sua seccional para poder exercer a profissão e se submeter as normas deste órgão e como foi dito podendo até sofrer sansões, mas é claro, não excluindo a competência da justiça comum. A lei não autoriza o exercício da profissão sem estar filiado a uma das seccionais da OAB, o que não é o caso do desporto que a lei autoriza o exercício do desporto sem a filiação, portanto creio eu que também o não filiado não deve se submeter ao a Justiça Desportiva, mas não é o caso como veremos.
Primeiro vamos recordar o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Esta muito claro que a carta magna colocou como garantia fundamental que todos sem exceção, terão direito a acionar o poder judiciário quando se sentir prejudicado ou ameaçado em seu direito. Esse direito pode ser qualquer um em qualquer situação ou em qualquer área de uma sociedade, mesmo que não esteja previsto em lei, respeitadas as competências estabelecidas aos órgãos do Poder Judiciário claro, o que inclui os direitos decorrentes do exercício das atividades profissionais, incluindo o desporto, a advocacia e outros. Na advocacia, que estamos usando como base, o advogado pode ser submetido a um processo disciplinar em decorrência do exercício de sua atividade, podendo sofrer até sansão, mas o advogado ou a OAB também podem acionar o Poder Judiciário se acharem necessário, independente de já ter sido instalado procedimento interno ou não da entidade reguladora da profissão. Já no Desporto o mesmo não ocorre, o associado ou não de entidades ligadas ao esporte ou as próprias entidades, que praticam profissionalmente ou não atividade desportiva são obrigados a esgotar as vias da Justiça Desportiva na defesa de seus direitos na esfera que esse órgão é competente, antes de acionar o Poder Judiciário, conforme alude a própria Constituição em seu artigo 217, parágrafo 1°:
“O poder judiciário só admitira ações relativas à disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, reguladas em lei.”
A primeira vista parece que há um conflito de normas Constitucionais, mas se analisarmos profundamente a questão, veremos que existe um conflito entre um Direito e Garantia Fundamental e uma norma Constitucional. Portanto o que deveria prevalecer é a clausula pétrea consolidada no artigo 5° da Constituição Federal. Porém, como tudo em questão de Direito é matéria para discussões homéricas, essa questão não é tão simples assim, o que na verdade ocorreu não foi uma divergência entre Direitos e normas Constitucionais e sim uma tremenda confusão na hora de legislar, que acabou ocasionando esse caráter especial de julgamento no caso da Justiça Desportiva.
Vendo o artigo 217 da Constituição Federal, entendemos que houve uma preocupação tremenda em consolidar o esporte na carta magna do país devido a sua importância para o povo e para a sociedade, diante disso, ficou evidente que seria necessário constituir um órgão independente para tratar de uma matéria de tamanha relevância. O equivoco ocorreu na redação do parágrafo primeiro que desvinculou o Justiça Desportiva do Poder Judiciário e abriu uma enorme brecha para que esta fosse criada e dirigida por particulares, como vimos, e depois ainda obrigou a todos a esgotarem suas instancias antes de acionar o Poder Publico.
Ora, não há que se falar em conflito e sim em norma que deveria ter nascido morta, pois vai de encontro com todo o sistema jurídico brasileiro. È inconcebível se criar uma Justiça paralela controlada por particulares, com autonomia para impedir que o prejudicado acione o Poder Publico sem antes esgotá-la. Ou vincula-se a Justiça Desportiva ao Poder Judiciário, para resolver os conflitos a ela pertinentes sem interferência da Justiça Comum, como ocorre na Justiça Eleitoral, Militar, ou se permite que o lesado ou quem de direito acione o Judiciário sem o ônus de ter que esgotar o processo nessa Justiça Desportiva que mais se equivale a um órgão da categoria, nos moldes que foi concebida, não devendo ter tanto poder ao ponto de tornar a questão inconstitucional.
Como ficam as demandas levadas ao Poder Judiciário que já tem esse prévio julgamento obrigatório de ultima instancia na Justiça Desportiva? Será que não chega ao Poder Publico com o vicio de tendência a favorecer o vitorioso na Justiça Desportiva? São questões sem resposta mas que colocam em cheque garantias como a de um julgamento justo, a ampla defesa, o contraditório, o acesso a Justiça e a própria garantia do inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Esse é um tema pouco discutido mas que nos leva a devagar sobre quantos direitos estão sendo infringidos e quantos julgamentos já foram proferidos por esse órgão que não me parece competente para tanto. Há que se pensar em uma reestruturação da Justiça Desportiva, ou enquadrando ela ao status de Justiça do Poder Judiciário daí não haveria a necessidade de acionamento da Justiça Comum, retirando seu controle do particular ou colocando-a como órgão da categoria, como tantos outros reguladores que existem, mas sem prejudicar o interessado de ingressar suas demandas junto ao Poder Publico sem antes esgotá-la.
Esta muito claro que dá forma que esta regulamentada a pratica do desporto existem dois problemas. O primeiro deles é o de elevar a entidade que julga as questões relativas ao esporte ao status de Justiça, já que esta é uma entidade particular não vinculada ao Poder Judiciário. E o segundo, e mais grave, que torna inconstitucional a norma do parágrafo 1° do artigo 217 da Constituição Federal é a premissa que a Justiça Desportiva tem de obrigar a quem de direito esgotar suas instancias antes de acionar o Poder Judiciário, burlando claramente a garantia do livre acesso a justiça.
Não dá para finalizar sem deixar de pensar no que levou o legislador ordinário a cometer tão grande equivoco e afronta ao sistema jurídico brasileiro, será que as regras do esporte são tão difíceis de serem julgadas que deve ocorrer um pré-julgamento obrigatório por uma entidade particular antes da apreciação do Poder Judiciário, ou ele pensou de uma maneira e escreveu de outra?
O termo justiça, que hoje é tão buscado pelas diversas camadas da sociedade brasileira, tem dois significados, que o legislador Constitucional quis demonstrar ao escrever a carta magna:
1° - Justiça como ideal, objetivo a ser alcançado pela sociedade para tornar esta, mais justa e digna para todos, promovendo a igualdade e o acesso de todas as camadas ao convívio social, mantendo um equilíbrio entre a moral, ética e as leis de um estado ou região, fazendo com que este consenso comum seja alcançado a todos sem nenhum meio de discriminação ou vantagem, independente de sua condição social, financeira, física, religiosa e etc., ou qualquer outro meio que possa fazer prevalecer a vontade deste contra aquele de forma a favorecer um individuo perante o Estado, a sociedade ou região. Vale ressaltar aqui também que é dever de todos, fazer cumprir a justiça no meio onde vivem.
2° - Justiça como meio para dirimir conflitos, pois nessa definição é que entra a competência estatal, visando valer as leis, a moral e a ética daquela determinada sociedade ou região nos conflitos em que forem parte seus integrantes, buscando sempre o ideal definido no item 1°, dentro de uma legalidade e consenso comum pré-definidos e aceitos pelas pessoas que fazem parte daquele Estado, sociedade ou região.
Para fazer o papel de guardião das leis é que o Estado Brasileiro, por meio do legislador Constitucional, definiu seus órgãos que compõem o Poder Judiciário do país, munido de jurisdição e competência para solucionar conflitos e fazer prevalecer o ordenamento jurídico brasileiro. Ao fazer isso, o legislador não incluiu a Justiça Desportiva como sendo um órgão do Poder Judiciário, e sim um órgão vinculado a pratica do desporto e suas entidades, sendo inclusive mantido por essas e portanto desprovido da atividade judiciária do Estado.
Em um primeiro momento, parece que o termo justiça desportiva seja impróprio, já que nem mesmo suas decisões ficam afastadas de analise do Poder Judiciário competente, como menciona o art° 217, § 1° que falaremos mais adiante e é o tema de nosso estudo.
Pela lógica, deve haver sim um órgão competente munido de independência e autonomia, regulado por lei, para observar e fazer valer a pratica desportiva e o exercício da profissão, com base nos ditames legais, mas não precedido do termo justiça, que leva o cidadão comum ao erro de pensar que a justiça desportiva é órgão do poder judiciário brasileiro, quando na verdade é um órgão vinculado as entidades desportivas e seus coligados, direta e indiretamente.
Assim como a ordem dos advogados do brasil, o conselho nacional de medicina, o conselho nacional de contabilidade são órgãos competentes para fazer valer as leis pertinentes as suas atividades profissionais, munidos inclusive de competência para abrir processos administrativos e aplicar penas contra os praticantes de determinada profissão, a justiça desportiva deveria ser vista desta forma, pois nada mais é que um órgão particular e fiscalizador da prática desportiva, que em suma, é o exercício de uma profissão regulada por lei.
Vejamos portanto, no ordenamento desportivo em contrapartida com a Constituição Federal, principalmente no tópico dos Direitos e Garantias Fundamentais (cláusulas pétreas), como alguns artigos fomentam a inconstitucionalidade de algumas práticas da Justiça Desportiva.
A Lei 9615/98 que institui Normas Gerais de Desporto, em seu artigo 2°, IV, define como direito individual e principio: “a liberdade, expresso pela livre pratica do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor”. Por se tratar a Justiça Desportiva de órgão vinculado e mantido pelas entidades desportivas, desprovido de vinculo com o Poder Judiciário, poderia julgar desportista que não são associados a nenhum ente do desporto? Creio que não, já que este não estaria vinculado a nenhum dos entes do sistema desportivo, a qual faz parte a própria Justiça Desportiva, não se submetendo as regras desta, e, portanto, naquilo que cabe a aplicação das leis do desporto, a apreciação de algum conflito, caberia ao Poder Judiciário, pois este profissional só seria alcançado juridicamente pelas regras de direito e não pelas regras de particulares, devido sua desvinculação.
Fica tão evidente a vontade do legislador infraconstitucional de deixar livre a associação do profissional desportivo nas entidades desportivas, que no parágrafo 2° do art° 4° da mesma lei, vem confirmar essa situação: “A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultura e é considerada de elevado interesse social,...”. Mais ainda, o legislador coloca a livre associação como fundamento da pratica desportiva e de elevado interesse social e, portanto, deixa claro sua intenção de não submeter os profissionais do desporto a obrigatoriedade de associar-se as entidades ligadas a prática desportiva, incluindo nestas, a Justiça Desportiva.
Continuando a seguir o mesmo diploma, podemos observar que a lei comete um erro em seu artigo 11 ao conferir poderes ao CNE de legislar sobre a justiça desportiva, sendo que este órgão ficou diretamente vinculado ao ministério do esporte como a própria lei nos mostra, e os ministros de Estado são integrantes do Poder Executivo. Pela organização do nosso estado democrático de direito, o dever de legislar fica a cargo do poder legislativo e dar poderes a uma comissão de aprovar e alterar os Códigos de Justiça Desportiva me parece meio equivocado, a não ser que o legislador infraconstitucional deu mesmo tratamento diferenciado ao esporte devido a sua representatividade perante a sociedade, mas esqueceu de observar a Constituição Federal.
Seguindo este pensamento o legislador quis atribuir o caráter de independência e particularidade da Justiça Desportiva, principalmente quando lo artigo 23 da Lei 9615/98, que confere as entidades de administração do desporto a competência para regulamentar e instituir a referida Justiça. Ora, se a lei autoriza a livre associação do profissional do desporto e deixa claro que a Justiça Desportiva será regulado por particulares, fica claro que a intenção da lei era de criar um órgão particular competente e autônomo para regular as atividades desportivas e aplicar as penas cabíveis diante das infrações cometidas nas praticas desportivas, mas até ai chamar de Justiça, acho que esse foi o maior erro do legislador conforme já aludido antes.
Partindo da premissa de que a Justiça Desportiva seja um órgão autônomo, independente e regulado por particulares, conforme a própria lei dispõe, ele seria competente para julgar os profissionais que não fossem filiados as entidades de administração do desporto? Pois a própria lei autoriza a livre associação. Sendo a Justiça ligada a essas entidades, como ficam os profissionais não ligados? Seguindo uma coerência lógica, como a lei não obriga a associação para a pratica do esporte ela também não obriga o não associado a se submeter a Justiça Desportiva, por não estar ligado a nenhuma entidade, sendo submetido diretamente a justiça comum. Para ficar mais claro, vamos fazer uma comparação com o exercício da advocacia: para ser advogado o bacharel tem que ser aprovado em um processo pelo órgão competente que no caso é a OAB, depois não basta estar aprovado tem que se filiar a sua seccional para poder exercer a profissão e se submeter as normas deste órgão e como foi dito podendo até sofrer sansões, mas é claro, não excluindo a competência da justiça comum. A lei não autoriza o exercício da profissão sem estar filiado a uma das seccionais da OAB, o que não é o caso do desporto que a lei autoriza o exercício do desporto sem a filiação, portanto creio eu que também o não filiado não deve se submeter ao a Justiça Desportiva, mas não é o caso como veremos.
Primeiro vamos recordar o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Esta muito claro que a carta magna colocou como garantia fundamental que todos sem exceção, terão direito a acionar o poder judiciário quando se sentir prejudicado ou ameaçado em seu direito. Esse direito pode ser qualquer um em qualquer situação ou em qualquer área de uma sociedade, mesmo que não esteja previsto em lei, respeitadas as competências estabelecidas aos órgãos do Poder Judiciário claro, o que inclui os direitos decorrentes do exercício das atividades profissionais, incluindo o desporto, a advocacia e outros. Na advocacia, que estamos usando como base, o advogado pode ser submetido a um processo disciplinar em decorrência do exercício de sua atividade, podendo sofrer até sansão, mas o advogado ou a OAB também podem acionar o Poder Judiciário se acharem necessário, independente de já ter sido instalado procedimento interno ou não da entidade reguladora da profissão. Já no Desporto o mesmo não ocorre, o associado ou não de entidades ligadas ao esporte ou as próprias entidades, que praticam profissionalmente ou não atividade desportiva são obrigados a esgotar as vias da Justiça Desportiva na defesa de seus direitos na esfera que esse órgão é competente, antes de acionar o Poder Judiciário, conforme alude a própria Constituição em seu artigo 217, parágrafo 1°:
“O poder judiciário só admitira ações relativas à disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, reguladas em lei.”
A primeira vista parece que há um conflito de normas Constitucionais, mas se analisarmos profundamente a questão, veremos que existe um conflito entre um Direito e Garantia Fundamental e uma norma Constitucional. Portanto o que deveria prevalecer é a clausula pétrea consolidada no artigo 5° da Constituição Federal. Porém, como tudo em questão de Direito é matéria para discussões homéricas, essa questão não é tão simples assim, o que na verdade ocorreu não foi uma divergência entre Direitos e normas Constitucionais e sim uma tremenda confusão na hora de legislar, que acabou ocasionando esse caráter especial de julgamento no caso da Justiça Desportiva.
Vendo o artigo 217 da Constituição Federal, entendemos que houve uma preocupação tremenda em consolidar o esporte na carta magna do país devido a sua importância para o povo e para a sociedade, diante disso, ficou evidente que seria necessário constituir um órgão independente para tratar de uma matéria de tamanha relevância. O equivoco ocorreu na redação do parágrafo primeiro que desvinculou o Justiça Desportiva do Poder Judiciário e abriu uma enorme brecha para que esta fosse criada e dirigida por particulares, como vimos, e depois ainda obrigou a todos a esgotarem suas instancias antes de acionar o Poder Publico.
Ora, não há que se falar em conflito e sim em norma que deveria ter nascido morta, pois vai de encontro com todo o sistema jurídico brasileiro. È inconcebível se criar uma Justiça paralela controlada por particulares, com autonomia para impedir que o prejudicado acione o Poder Publico sem antes esgotá-la. Ou vincula-se a Justiça Desportiva ao Poder Judiciário, para resolver os conflitos a ela pertinentes sem interferência da Justiça Comum, como ocorre na Justiça Eleitoral, Militar, ou se permite que o lesado ou quem de direito acione o Judiciário sem o ônus de ter que esgotar o processo nessa Justiça Desportiva que mais se equivale a um órgão da categoria, nos moldes que foi concebida, não devendo ter tanto poder ao ponto de tornar a questão inconstitucional.
Como ficam as demandas levadas ao Poder Judiciário que já tem esse prévio julgamento obrigatório de ultima instancia na Justiça Desportiva? Será que não chega ao Poder Publico com o vicio de tendência a favorecer o vitorioso na Justiça Desportiva? São questões sem resposta mas que colocam em cheque garantias como a de um julgamento justo, a ampla defesa, o contraditório, o acesso a Justiça e a própria garantia do inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Esse é um tema pouco discutido mas que nos leva a devagar sobre quantos direitos estão sendo infringidos e quantos julgamentos já foram proferidos por esse órgão que não me parece competente para tanto. Há que se pensar em uma reestruturação da Justiça Desportiva, ou enquadrando ela ao status de Justiça do Poder Judiciário daí não haveria a necessidade de acionamento da Justiça Comum, retirando seu controle do particular ou colocando-a como órgão da categoria, como tantos outros reguladores que existem, mas sem prejudicar o interessado de ingressar suas demandas junto ao Poder Publico sem antes esgotá-la.
Esta muito claro que dá forma que esta regulamentada a pratica do desporto existem dois problemas. O primeiro deles é o de elevar a entidade que julga as questões relativas ao esporte ao status de Justiça, já que esta é uma entidade particular não vinculada ao Poder Judiciário. E o segundo, e mais grave, que torna inconstitucional a norma do parágrafo 1° do artigo 217 da Constituição Federal é a premissa que a Justiça Desportiva tem de obrigar a quem de direito esgotar suas instancias antes de acionar o Poder Judiciário, burlando claramente a garantia do livre acesso a justiça.
Não dá para finalizar sem deixar de pensar no que levou o legislador ordinário a cometer tão grande equivoco e afronta ao sistema jurídico brasileiro, será que as regras do esporte são tão difíceis de serem julgadas que deve ocorrer um pré-julgamento obrigatório por uma entidade particular antes da apreciação do Poder Judiciário, ou ele pensou de uma maneira e escreveu de outra?
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