segunda-feira, 21 de junho de 2010

A justiça desportiva

A justiça desportiva está atualmente ganhando bastante notoriedade na mídia brasileira, principalmente, alavancada pelas decisões sobre entidades, profissionais e campeonatos esportivos de futebol, mas para continuarmos a falar em justiça desportiva, entendamos corretamente o que significa o termo justiça.
O termo justiça, que hoje é tão buscado pelas diversas camadas da sociedade brasileira, tem dois significados, que o legislador Constitucional quis demonstrar ao escrever a carta magna:
1° - Justiça como ideal, objetivo a ser alcançado pela sociedade para tornar esta, mais justa e digna para todos, promovendo a igualdade e o acesso de todas as camadas ao convívio social, mantendo um equilíbrio entre a moral, ética e as leis de um estado ou região, fazendo com que este consenso comum seja alcançado a todos sem nenhum meio de discriminação ou vantagem, independente de sua condição social, financeira, física, religiosa e etc., ou qualquer outro meio que possa fazer prevalecer a vontade deste contra aquele de forma a favorecer um individuo perante o Estado, a sociedade ou região. Vale ressaltar aqui também que é dever de todos, fazer cumprir a justiça no meio onde vivem.
2° - Justiça como meio para dirimir conflitos, pois nessa definição é que entra a competência estatal, visando valer as leis, a moral e a ética daquela determinada sociedade ou região nos conflitos em que forem parte seus integrantes, buscando sempre o ideal definido no item 1°, dentro de uma legalidade e consenso comum pré-definidos e aceitos pelas pessoas que fazem parte daquele Estado, sociedade ou região.
Para fazer o papel de guardião das leis é que o Estado Brasileiro, por meio do legislador Constitucional, definiu seus órgãos que compõem o Poder Judiciário do país, munido de jurisdição e competência para solucionar conflitos e fazer prevalecer o ordenamento jurídico brasileiro. Ao fazer isso, o legislador não incluiu a Justiça Desportiva como sendo um órgão do Poder Judiciário, e sim um órgão vinculado a pratica do desporto e suas entidades, sendo inclusive mantido por essas e portanto desprovido da atividade judiciária do Estado.
Em um primeiro momento, parece que o termo justiça desportiva seja impróprio, já que nem mesmo suas decisões ficam afastadas de analise do Poder Judiciário competente, como menciona o art° 217, § 1° que falaremos mais adiante e é o tema de nosso estudo.
Pela lógica, deve haver sim um órgão competente munido de independência e autonomia, regulado por lei, para observar e fazer valer a pratica desportiva e o exercício da profissão, com base nos ditames legais, mas não precedido do termo justiça, que leva o cidadão comum ao erro de pensar que a justiça desportiva é órgão do poder judiciário brasileiro, quando na verdade é um órgão vinculado as entidades desportivas e seus coligados, direta e indiretamente.
Assim como a ordem dos advogados do brasil, o conselho nacional de medicina, o conselho nacional de contabilidade são órgãos competentes para fazer valer as leis pertinentes as suas atividades profissionais, munidos inclusive de competência para abrir processos administrativos e aplicar penas contra os praticantes de determinada profissão, a justiça desportiva deveria ser vista desta forma, pois nada mais é que um órgão particular e fiscalizador da prática desportiva, que em suma, é o exercício de uma profissão regulada por lei.
Vejamos portanto, no ordenamento desportivo em contrapartida com a Constituição Federal, principalmente no tópico dos Direitos e Garantias Fundamentais (cláusulas pétreas), como alguns artigos fomentam a inconstitucionalidade de algumas práticas da Justiça Desportiva.
A Lei 9615/98 que institui Normas Gerais de Desporto, em seu artigo 2°, IV, define como direito individual e principio: “a liberdade, expresso pela livre pratica do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor”. Por se tratar a Justiça Desportiva de órgão vinculado e mantido pelas entidades desportivas, desprovido de vinculo com o Poder Judiciário, poderia julgar desportista que não são associados a nenhum ente do desporto? Creio que não, já que este não estaria vinculado a nenhum dos entes do sistema desportivo, a qual faz parte a própria Justiça Desportiva, não se submetendo as regras desta, e, portanto, naquilo que cabe a aplicação das leis do desporto, a apreciação de algum conflito, caberia ao Poder Judiciário, pois este profissional só seria alcançado juridicamente pelas regras de direito e não pelas regras de particulares, devido sua desvinculação.
Fica tão evidente a vontade do legislador infraconstitucional de deixar livre a associação do profissional desportivo nas entidades desportivas, que no parágrafo 2° do art° 4° da mesma lei, vem confirmar essa situação: “A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultura e é considerada de elevado interesse social,...”. Mais ainda, o legislador coloca a livre associação como fundamento da pratica desportiva e de elevado interesse social e, portanto, deixa claro sua intenção de não submeter os profissionais do desporto a obrigatoriedade de associar-se as entidades ligadas a prática desportiva, incluindo nestas, a Justiça Desportiva.
Continuando a seguir o mesmo diploma, podemos observar que a lei comete um erro em seu artigo 11 ao conferir poderes ao CNE de legislar sobre a justiça desportiva, sendo que este órgão ficou diretamente vinculado ao ministério do esporte como a própria lei nos mostra, e os ministros de Estado são integrantes do Poder Executivo. Pela organização do nosso estado democrático de direito, o dever de legislar fica a cargo do poder legislativo e dar poderes a uma comissão de aprovar e alterar os Códigos de Justiça Desportiva me parece meio equivocado, a não ser que o legislador infraconstitucional deu mesmo tratamento diferenciado ao esporte devido a sua representatividade perante a sociedade, mas esqueceu de observar a Constituição Federal.
Seguindo este pensamento o legislador quis atribuir o caráter de independência e particularidade da Justiça Desportiva, principalmente quando lo artigo 23 da Lei 9615/98, que confere as entidades de administração do desporto a competência para regulamentar e instituir a referida Justiça. Ora, se a lei autoriza a livre associação do profissional do desporto e deixa claro que a Justiça Desportiva será regulado por particulares, fica claro que a intenção da lei era de criar um órgão particular competente e autônomo para regular as atividades desportivas e aplicar as penas cabíveis diante das infrações cometidas nas praticas desportivas, mas até ai chamar de Justiça, acho que esse foi o maior erro do legislador conforme já aludido antes.
Partindo da premissa de que a Justiça Desportiva seja um órgão autônomo, independente e regulado por particulares, conforme a própria lei dispõe, ele seria competente para julgar os profissionais que não fossem filiados as entidades de administração do desporto? Pois a própria lei autoriza a livre associação. Sendo a Justiça ligada a essas entidades, como ficam os profissionais não ligados? Seguindo uma coerência lógica, como a lei não obriga a associação para a pratica do esporte ela também não obriga o não associado a se submeter a Justiça Desportiva, por não estar ligado a nenhuma entidade, sendo submetido diretamente a justiça comum. Para ficar mais claro, vamos fazer uma comparação com o exercício da advocacia: para ser advogado o bacharel tem que ser aprovado em um processo pelo órgão competente que no caso é a OAB, depois não basta estar aprovado tem que se filiar a sua seccional para poder exercer a profissão e se submeter as normas deste órgão e como foi dito podendo até sofrer sansões, mas é claro, não excluindo a competência da justiça comum. A lei não autoriza o exercício da profissão sem estar filiado a uma das seccionais da OAB, o que não é o caso do desporto que a lei autoriza o exercício do desporto sem a filiação, portanto creio eu que também o não filiado não deve se submeter ao a Justiça Desportiva, mas não é o caso como veremos.
Primeiro vamos recordar o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Esta muito claro que a carta magna colocou como garantia fundamental que todos sem exceção, terão direito a acionar o poder judiciário quando se sentir prejudicado ou ameaçado em seu direito. Esse direito pode ser qualquer um em qualquer situação ou em qualquer área de uma sociedade, mesmo que não esteja previsto em lei, respeitadas as competências estabelecidas aos órgãos do Poder Judiciário claro, o que inclui os direitos decorrentes do exercício das atividades profissionais, incluindo o desporto, a advocacia e outros. Na advocacia, que estamos usando como base, o advogado pode ser submetido a um processo disciplinar em decorrência do exercício de sua atividade, podendo sofrer até sansão, mas o advogado ou a OAB também podem acionar o Poder Judiciário se acharem necessário, independente de já ter sido instalado procedimento interno ou não da entidade reguladora da profissão. Já no Desporto o mesmo não ocorre, o associado ou não de entidades ligadas ao esporte ou as próprias entidades, que praticam profissionalmente ou não atividade desportiva são obrigados a esgotar as vias da Justiça Desportiva na defesa de seus direitos na esfera que esse órgão é competente, antes de acionar o Poder Judiciário, conforme alude a própria Constituição em seu artigo 217, parágrafo 1°:
“O poder judiciário só admitira ações relativas à disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, reguladas em lei.”
A primeira vista parece que há um conflito de normas Constitucionais, mas se analisarmos profundamente a questão, veremos que existe um conflito entre um Direito e Garantia Fundamental e uma norma Constitucional. Portanto o que deveria prevalecer é a clausula pétrea consolidada no artigo 5° da Constituição Federal. Porém, como tudo em questão de Direito é matéria para discussões homéricas, essa questão não é tão simples assim, o que na verdade ocorreu não foi uma divergência entre Direitos e normas Constitucionais e sim uma tremenda confusão na hora de legislar, que acabou ocasionando esse caráter especial de julgamento no caso da Justiça Desportiva.
Vendo o artigo 217 da Constituição Federal, entendemos que houve uma preocupação tremenda em consolidar o esporte na carta magna do país devido a sua importância para o povo e para a sociedade, diante disso, ficou evidente que seria necessário constituir um órgão independente para tratar de uma matéria de tamanha relevância. O equivoco ocorreu na redação do parágrafo primeiro que desvinculou o Justiça Desportiva do Poder Judiciário e abriu uma enorme brecha para que esta fosse criada e dirigida por particulares, como vimos, e depois ainda obrigou a todos a esgotarem suas instancias antes de acionar o Poder Publico.
Ora, não há que se falar em conflito e sim em norma que deveria ter nascido morta, pois vai de encontro com todo o sistema jurídico brasileiro. È inconcebível se criar uma Justiça paralela controlada por particulares, com autonomia para impedir que o prejudicado acione o Poder Publico sem antes esgotá-la. Ou vincula-se a Justiça Desportiva ao Poder Judiciário, para resolver os conflitos a ela pertinentes sem interferência da Justiça Comum, como ocorre na Justiça Eleitoral, Militar, ou se permite que o lesado ou quem de direito acione o Judiciário sem o ônus de ter que esgotar o processo nessa Justiça Desportiva que mais se equivale a um órgão da categoria, nos moldes que foi concebida, não devendo ter tanto poder ao ponto de tornar a questão inconstitucional.
Como ficam as demandas levadas ao Poder Judiciário que já tem esse prévio julgamento obrigatório de ultima instancia na Justiça Desportiva? Será que não chega ao Poder Publico com o vicio de tendência a favorecer o vitorioso na Justiça Desportiva? São questões sem resposta mas que colocam em cheque garantias como a de um julgamento justo, a ampla defesa, o contraditório, o acesso a Justiça e a própria garantia do inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Esse é um tema pouco discutido mas que nos leva a devagar sobre quantos direitos estão sendo infringidos e quantos julgamentos já foram proferidos por esse órgão que não me parece competente para tanto. Há que se pensar em uma reestruturação da Justiça Desportiva, ou enquadrando ela ao status de Justiça do Poder Judiciário daí não haveria a necessidade de acionamento da Justiça Comum, retirando seu controle do particular ou colocando-a como órgão da categoria, como tantos outros reguladores que existem, mas sem prejudicar o interessado de ingressar suas demandas junto ao Poder Publico sem antes esgotá-la.
Esta muito claro que dá forma que esta regulamentada a pratica do desporto existem dois problemas. O primeiro deles é o de elevar a entidade que julga as questões relativas ao esporte ao status de Justiça, já que esta é uma entidade particular não vinculada ao Poder Judiciário. E o segundo, e mais grave, que torna inconstitucional a norma do parágrafo 1° do artigo 217 da Constituição Federal é a premissa que a Justiça Desportiva tem de obrigar a quem de direito esgotar suas instancias antes de acionar o Poder Judiciário, burlando claramente a garantia do livre acesso a justiça.
Não dá para finalizar sem deixar de pensar no que levou o legislador ordinário a cometer tão grande equivoco e afronta ao sistema jurídico brasileiro, será que as regras do esporte são tão difíceis de serem julgadas que deve ocorrer um pré-julgamento obrigatório por uma entidade particular antes da apreciação do Poder Judiciário, ou ele pensou de uma maneira e escreveu de outra?

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