O advento da Lei 8.666/93 introduziu no direito material brasileiro os procedimentos, deveres e obrigações inerentes à contratação do particular com o ente público.
Dentre os princípios gerais de direito inerentes a toda e qualquer lei a ser aplicada, a norma fez questão de destacar os da isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Todos esses preceitos certamente, já estão implícitos, ou deveriam estar em toda e qualquer atividade administrativa do Estado, ressalvado o principio do instrumento convocatório, pois talvez este, tenha mais aplicabilidade realmente nas licitações publicas. No entanto, o legislador fez questão de incluir estes princípios de modo literal no texto de lei, isso por conta talvez, do histórico de ilegalidades dos contratos com o abuso e uso irregular do erário publico.
A verdade é que a finalidade da licitação pública não é outra senão a de haver para o Estado produtos e serviços por meio de disputa entre os participantes com o intuito de auferir o melhor preço e a melhor qualidade, ressalvado os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Na pratica nem sempre isso ocorre, ao passo que muitas vezes o vencedor é o que tem o melhor preço, mas não o melhor produto. Talvez por isso, seja indicada a modalidade de concorrência como a melhor forma do Estado conseguir êxito no binômio preço versus qualidade. Tanto o é, que a modalidade que serve para qualquer tipo de licitação independente do valor do contrato, do produto ou do serviço seja esta, inclusive como determina a lei.
A licitação por sua vez prevê uma série de procedimentos e formas proprias e deve observar os critérios estabelecidos em lei, não podendo o agente licitador agir ao seu alvedrio, sob pena de estar quebrando um ou todos os princípios acima citados. Não pode, por exemplo, não tornar publico o edital a fim de privilegiar esta ou aquela empresa, bem como não pode em seu escopo, prever produtos ou serviços específicos e direcionados para determinado fornecedor, quando o tipo de produto ou serviço é oferecido por diversas empresas.
É o exemplo clássico do carro, o ente não pode direcionar a compra para aquela marca especifica, quando existem diversos fabricantes de modelo 1.0, senão estaríamos cogitando de inexigibilidade de licitação, por se tratar de fornecedor exclusivo, serviços artísticos e outros.
Seguindo a ótica da finalidade da licitação, ou seja, melhor aplicação do erário publico, deve o ente analisar cada contratação que pretenda efetuar, pois o processo licitatório é moroso e custoso para os cofres públicos, sendo que muitas vezes, o produto ou serviço a ser contratado não merece a promoção de um processo licitatório mais complexo, como no caso da concorrência.
Outra finalidade da licitação é permitir que o ente público possa adquirir do particular o produto ou serviço mediante a assinatura do contrato administrativo. Sim, pois mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, não está dispensada a assinatura do pacto e nem mesmo pode-se confundir o contrato com o instrumento convocatório, pois aquele é parte deste que se pressupõe ao mesmo.
Salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o contrato administrativo a ser assinado pelas partes deve constar do edital, para que o particular vencedor da licitação tenha certeza dos termos em que ele deverá ser firmado, considerando em sua proposta os custos efetivos para a entrega do produto ou prestação dos serviços.
Como dito, é equivocado entender ser o edital bastante para que haja a contratação do particular sem a assinatura do pacto. O instrumento convocatório serve apenas de base e diretriz para que os interessados em participar da licitação atendam às exigências que o ente e a lei impõem. Também o edital é fundamental para dar publicidade à licitação fazendo parte do processo licitatório, a fim de demonstrar a quem possa interessar ou ao agente fiscalizador que o certame atendeu às exigências legais, sendo o contrato, o documento hábil a firmar a relação de consumo e inclusive será ele o instrumento a ser analisado em eventual caso de litígio.
Portanto é imprescindível a assinatura do contrato, pois sem ele o julgador, em eventual litígio, pode entender descaracterizados os preceitos de que goza a administração publica quando da elaboração do instrumento, as chamadas clausulas exorbitantes, que são aquelas que excedem o direito comum a fim de consignar uma vantagem ou restrição à administração ou ao particular. Exemplo desta característica consiste na possibilidade de alteração ou rescisão unilateral do próprio contrato ou a obrigação do particular em manter o fornecimento ou prestação dos serviços por 90 (noventa) dias mesmo sem o pagamento pelo ente publico.
Quanto ao prazo do fornecimento ou prestação de serviços, estes, não podem ser eterno e nem ter duração em função da vontade das partes. Não basta um processo licitatório válido e legal com contratação realizada a termo (contrato administrativo) para que as partes com base nisso, renovem o seu objeto diante dos seus interesses, sob pena de serem feridos os princípios que regem as contratações públicas, conforme exposto acima. Outro ponto que fortalece a afirmativa é o fato de que sem a imposição legal do prazo contratual, bastava apenas um certame para o fornecedor ficar eternamente como fornecedor da Administração Pública, e, assim, mais fácil seria para as partes convencionar destino incorreto para o erário.
Mas o Estado não pode, diante de suas necessidades, ser refém de determinadas práticas isoladas e deve utilizar as permissivas legais, inclusive visando o benefício do próprio dinheiro público e o atendimento às suas funções sociais. A lei autoriza a contratação com o particular pela Administração pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, salvo exceções. Portanto, deve o Estado se utilizar dessa premissa para prorrogar suas contratações quando ficar caracterizado que a prorrogação beneficiará o ente. Por exemplo, se o serviço prestado ou produto fornecido está de acordo com a qualidade e a política do mercado, atendendo às necessidades da Administração e o prazo legal não expirou, parece ilógico a promoção de uma nova licitação e, ainda mais, quando o fornecedor mantém o mesmo preço ofertado no certame. Nesse sentido a finalidade da licitação não estaria sendo atendida, que como dito, é o menor preço com a melhor qualidade, a fim de destinar a melhor aplicação do dinheiro publico.
Conclui-se que, a renovação do contrato com a Administração, pode e deve ocorrer sim pelo prazo máximo estabelecido na lei, desde que atendidos os princípios norteadores do processo licitatório e dos contratos públicos, visando a melhor aplicabilidade do erário quando a prestação ou produto estiverem de acordo com o esperado pelo ente e com o ofertado pelo mercado, pois, nesse sentido, não está se falando em ilegalidade, mesmo que em um primeiro momento não haja previsão em edital ou contrato, já que o ato do Administrador em renovar o instrumento está beneficiando o dinheiro publico e, via de conseqüência, a coletividade.
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