domingo, 3 de julho de 2011

Suspensão da cobrança dos débitos após a propositura da Recuperação Judicial é ampliada pela jurisprudência

O advento da Lei 11.101/2005 alterou no direito material brasileiro os procedimentos, deveres, obrigações e direitos inerentes à Recuperação Judicial de empresas.

Entre as inovações que a legislação trouxe, talvez a principal foi o conceito de preservação da empresa e sua recuperação frente ao mercado e seus credores. Este conceito da lei foi criado pelo fato de que a recuperação de uma empresa está intimamente ligada à sua função social. Ou seja, quando uma empresa entra em processo falimentar, quem perde é a sociedade como um todo, pois, aquela unidade empresarial deixa de gerar empregos, recolher tributos, efetuar a circulação de bens e de serviços, gerar riquezas para seus acionistas, prejudicando o próprio desenvolvimento econômico da região e do país. Daí a idéia de recuperar a empresa.

Recentemente, muitas empresas brasileiras utilizaram-se deste mecanismo para atravessar a crise que assolou os mercados mundiais, iniciada com a “bolha” imobiliária americana e que ainda tem seus reflexos na Europa e no próprio mercado americano. Graças à lei de Recuperação Judicial de Empresas, muitos empresários conseguiram manter abertos seus empreendimentos e puderam de maneira legal rever suas dívidas com bancos, fornecedores e empregados, com prazo de carência de no máximo dois anos e parcelamento dos pagamentos diferido em até dez anos.

Outro efeito da Recuperação Judicial de Empresas é que, uma vez apresentada a petição inicial e tendo sido deferido o processamento da recuperação, suspendem-se os prazos de cobrança contra a empresa recuperanda, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, até a decisão judicial do deferimento ou não do plano de recuperação judicial apresentado. Uma particularidade do dispositivo legal é que o artigo 6º, § 4º, da lei é claro ao determinar que este prazo será improrrogável.

Na prática, esse prazo improrrogável vem sendo alterado. Acontece que a recuperação judicial se tornou uma ferramenta tão importante para empresas e para a sociedade em geral, que os juízes vêm entendendo que essa suspensão dos processos e das cobranças em face da empresa não é suficiente para atender aos trâmites do processo de recuperação judicial.

Em caso recente do frigorífico Frigol, do interior de São Paulo, o Juiz Mario Ramos dos Santos de Lençóis Paulista, prorrogou o prazo de suspensão das ações em face da empresa por mais de 180 dias. Como fundamento de sua decisão, o magistrado alegou que a recuperação era complexa, com diversos credores e questionamentos e que a empresa Frigol, vinha empregando todos os esforços para a tramitação célere do procedimento.

No caso em questão, a assembléia de credores estava marcada para alguns dias depois do prazo de 180 dias. A assembléia de credores é o foro no qual é discutido o plano de recuperação judicial, a viabilidade da empresa, as garantias oferecidas pela recuperanda, o mercado em que a empresa atua, os meios de recuperá-la financeiramente, o reflexo da recuperação judicial para os avalistas das operações mercantis, e o pagamento aos credores. Se não houver a aceitação pelos credores do plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência.

Desse modo, estando a assembléia marcada para depois do prazo de 180 dias, a mantença da dilação prevista na lei iria causar mais prejuízo a todos os envolvidos do que a prorrogação determinada pela magistrado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também já se posicionou de maneira favorável no sentido de prorrogar o prazo previsto na lei, mesmo quando um banco credor da empresa em recuperação, Têxtil Cryb, tentou continuar com sua execução. O TJ manteve sua decisão e prorrogou o prazo garantindo a segurança da empresa e seu esforço por promover sua recuperação.

O próprio STJ já se manifestou no sentido de que a prorrogação do prazo de 180 dias, não causa o automático prosseguimento das ações e cobranças em curso, salvo nos casos em que a própria recuperanda é a responsável pelo atraso na homologação do plano.

Em verdade, o prazo de 180 dias de blindagem da empresa em recuperação apresenta-se demasiadamente exíguo para empresas que possuam inúmeros credores nas diversas categorias previstas na lei. A assembléia pode demorar muito e os questionamentos do plano podem fazer com que a aprovação do mesmo chegue a durar mais tempo do que o previsto na lei. O importante é que o Pode Judiciário analise caso a caso a fim de evitar decisões incompatíveis com o procedimento, por exemplo, prorrogar o prazo quando a empresa tem poucos credores é ela própria é a responsável pelo atraso no processamento da recuperação.

Outro ponto importante e, aí, devem as empresas que pretendem ingressar com o processo de Recuperação Judicial se preocuparem na elaboração de um projeto de recuperação, já com o plano a ser seguido. Tal atitude deve preceder o próprio ingresso da ação perante o Poder Judiciário, pois assim, mais transparente fica a negociação com os credores, a aprovação do plano e seu deferimento.